O prefeito de Cuiabá e candidato à reeleição, Wilson Santos (PSDB), foi multado pela juíza da 1° Zona Eleitoral, Maria Aparecida Ribeiro, em R$ 53.205 mil pela prática de propaganda eleitoral extemporânea. A magistrada julgou procedente o mérito da representação nº 288/08 com pedido de liminar, ingressada pelo Partido da República (PR), tornando definitiva a liminar concedida contra o prefeito que suspendeu toda e qualquer propaganda do município de Cuiabá que faça alusão aos seus feitos, capaz de induzir o eleitor. O objetivo é de garantir a igualdade entre os candidatos.
Na ação, o PR alega que o representado vem ilicitamente fazendo propaganda extemporânea por meio de suposta “propaganda institucional”, difundindo obras, programas e serviços públicos que foram ou estariam sendo realizados, destacando as vantagens proporcionadas à população com sua gestão pessoal, divulgando implícita e explicitamente sua própria pessoa e por conseqüência sua pré-candidatura e pretensa reeleição, violando o artigo 36 da Lei 9.504/97. O PR ainda alega, que Wilson Santos vem divulgando suas pretensas obras públicas e feitos, em pleno ano eleitoral, em horário nobre nas televisões e rádios, no intervalo do Fantástico, com duração de três minutos, o que deve ser um custo altíssimo, pago com dinheiro público, com nítida intenção de promover-se como candidato à reeleição.
Segundo a juíza Maria Aparecida, analisando os elementos probatórios constantes dos autos ela constatou que o prefeito Wilson Santos “laborou em transformar a propaganda institucional em propaganda eleitoral subliminar”. Da propaganda transmitida, a magistrada destaca a mensagem: “O sucesso da Política Social da Prefeitura Municipal de Cuiabá está nos números que impressionam e arrancam elogios até mesmo ministros do governo Lula, que é parceiro da Prefeitura em alguns desses programas”. A juíza ainda sustenta, que este trecho da propaganda não revela, de forma concreta, atos, obras, serviços e campanhas e implica em generalidade a convocar a atenção do leitor.
A magistrada ainda pontua que é visível a promoção pessoal contida na suposta propaganda institucional “quando é sabido, de modo público, que o representado era, na época, pretenso candidato à reeleição ao cargo de Prefeito Municipal, fato, hoje, praticamente definitivo como deferimento do registro da candidatura”. Em sua avaliação, a juíza afirma que a divulgação da atuação da prefeitura não caracteriza propaganda instituciona e sim “nítida propaganda eleitoral extemporânea, restando evidente a intenção do representado de fortalecer sua candidatura, na medida em que sob o pretexto de prestar contas de suas atividades e da melhoria no serviço público municipal, fixa imagem positiva ao sugerir que “Prefeitura de Cuiabá: Você em primeiro lugar”, ponderou.
Em sua defesa, o prefeito alegou inépcia inicial (pedido juridicamente impossível) e ilegitimidade ativa consistente no fato de que o Partido da República, após a realização das convenções partidárias deixa de ter legitimidade a favor da coligação partidária e no mérito, alega legalidade da propaganda institucional e de não caracterização de propaganda eleitoral extemporânea. Em sua decisão, com base nos autos, a magistrada explica que a inépcia da inicial se confunde com o mérito e foi com ela analisada. Quanto a alegação de ilegitimidade a Maria Aparecida Ribeiro afirma que embora a representação tenha sido formulado pelo partido, o Ministério Público Eleitoral ratificou o pedido, e por isso ela rejeitou esta preliminar, e no mérito julgou procedente a representação.