A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou provimento a Recurso de Agravo de Instrumento impetrado pela Câmara Municipal de Várzea Grande mantendo decisão de Primeira Instância, que determinou a exoneração de todos os servidores ocupantes de cargo em comissão e contratação temporária, que tenham relação de parentesco, até terceiro grau, com qualquer membro do poder legislativo local. A decisão foi unânime (Recurso de Agravo de Instrumento nº. 4487/2008).
Em Recurso de Agravo de Instrumento, a Câmara argumentou que os funcionários atingidos pela ordem judicial são, em sua maioria, funcionários imprescindíveis ao bom andamento dos serviços prestados. Aduziu também que muitos deles já trabalhavam no órgão antes mesmo de seus parentes vereadores e alegaram a necessidade de concurso público para a escolha dos substitutos. No caso do improvimento do recurso, a defesa pleiteou o eventual alargamento do prazo para cumprimento da decisão.
No entendimento do relator do recurso, desembargador Guiomar Teodoro Borges, o preenchimento de cargos em comissão por parentes de servidores públicos é medida que desautoriza os princípios da impessoalidade, da moralidade e da eficiência administrativa (artigo 37 da Constituição Federal), princípios cujo conteúdo de valor, dotado sim de eficácia vinculativa imediata, serve de norte para toda a administração pública. A falta de regramento próprio não pode inverter, segundo o magistrado, a lógica constitucional, de forma a autorizar o que pelo próprio comando constitucional não deveria ser autorizado. “Assim, se o nepotismo é atitude que atenta contra princípios básicos da administração pública, não é a ausência de comando específico que o tornaria, então, constitucionalmente aceito”, afirma.
Em seu voto, o relator afirma que no dia 16 de fevereiro de 2006, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade da Resolução nº 7 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que determinou o fim do nepotismo no Poder Judiciário ancorado nos princípios que regem a administração pública, enumerados no artigo 37 da Constituição Federal.
Em outras palavras, afirmou o desembargador, por meio de Ação Declaratória de Constitucionalidade ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), “o Excelso Supremo Tribunal afirmou que os princípios da moralidade, impessoalidade, igualdade e eficiência como norteadores do serviço público pátrio, vedam a prática do nepotismo” .
Para o magistrado “é perfeitamente possível coibir o nepotismo sempre que houver violação aos princípios que devem nortear a administração (art. 37, caput), extirpando-se assim da máquina administrativa um mal que vem assolando as instituições deste País, mas que deve ser combatido correta e justamente”.
O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Evandro Stábile (1º vogal) e Carlos Alberto Alves da Rocha (2º vogal).