A participação de vereador na Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), mesmo sendo um dos autores do requerimento de sua abertura, não viola nenhum dos princípios constitucionais. Com esse entendimento e de forma unânime, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão de Primeira Instância que permitiu que uma vereadora de Juína (735 km a noroeste de Cuiabá) autora de um requerimento de abertura de CPI, participe dos trabalhos da comissão.
O Recurso de Agravo de Instrumento (80166/2007) foi interposto pelo vereador José Justino de Moraes contra decisão de Primeira Instância que declarou nula a exclusão da vereadora Joselina Auxiliadora Moraes Sousa (PT) da CPI de número 01/2007, assim como a nulidade de todos os atos subseqüentes.
No pleito, o vereador sustentou que a vereadora não tinha o direito de participar da comissão, pois, os membros da CPI possuem papel de julgadores, devendo ser aplicados os princípios básicos da magistratura, mormente o atributo da imparcialidade, o que supostamente, conforme o agravante, faltava à vereadora, por ter sido ela autora do requerimento para a criação da referida comissão. Por fim, requereu a declaração de inconstitucionalidade do artigo 56, parágrafo 2º, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Na análise da preliminar levantada pelo agravante, para o relator do recurso, desembargador Donato Fortunato Ojeda, é totalmente equivocada a argumentação apresentada, visto que a Comissão Parlamentar de Inquérito é uma das vertentes da função político-administrativo exercida pelo legislativo, não se revestindo de natureza jurisdicional.
“O relatório final elaborado pela Comissão será, se for o caso, enviado ao Ministério Público, não havendo cunho decisório em suas manifestações”, destacou o relator, informando ainda que não há ofensa ao artigo 37, caput, da Constituição Federal, sendo a participação do vereador que requereu a abertura das investigações na CPI, parte de sua atribuição fiscalizatória.
No entendimento do relator, os impedimentos e suspeições próprios dos magistrados não se aplicam aos membros das CPI?s, pois, estas não exercem função jurisdicional, ou seja, não julgam, tendo apenas função inquisitiva. Além disso, o desembargador explicou que o próprio regimento interno da Câmara de Juína confere à parlamentar o direito de compor a CPI. Ele ressaltou ainda que é ilegal a atitude do presidente da comissão, em excluir a colega, inexistindo em normas de situação superior regra a vedar tal participação.
Em consonância com o parecer ministerial e acompanhando o voto do relator, também participaram da votação o desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha (1º vogal) e a juíza substituta de Segundo Grau Clarice Claudino da Silva (2ª Vogal).
Entenda a Lei ? O artigo 56, parágrafo 2º, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Juína dispõe que “cabe ao presidente da Câmara, por indicação dos líderes partidários, designar os vereadores que devam constituir as Comissões Especiais, observada sempre que possível a composição partidária, instalá-las, e ainda, incluindo-se em todos os casos, o autor da proposição”.