As eleições municipais para a escolha de prefeitos e vereadores serão realizadas em 5 de outubro. Até o pleito, no entanto, a legislação eleitoral prevê várias etapas a serem cumpridas pelos partidos, como as convenções para escolha dos candidatos, o registro das candidaturas e o início da propaganda eleitoral, em 6 de julho. Uma das principais ações é a propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, que começa em 19 de agosto, daqui a exatos três meses, e vai até 2 de outubro, no primeiro turno.
As regras que disciplinam a propaganda eleitoral gratuita estão na resolução 22.718/08 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Uma das novidades trazidas pela lei 11.300/06 (minirreforma eleitoral) é a divisão de dois terços do tempo da propaganda de acordo com o número de deputados federais eleitos em 2006. Até o último pleito, a divisão levava em conta a representação de cada partido na Câmara dos Deputados quando do início da legislatura em curso, considerando o número de deputados que tomaram posse naquela data.
De acordo com a resolução 22.718/08, serão veiculados dois blocos diários de 30 minutos no rádio e na televisão. Um terço desse tempo, dez minutos, é dividido de forma igualitária entre todos os candidatos. Os outros dois terços, que totalizam 20 minutos, serão divididos conforme a quantidade de deputados federais eleitos em 2006. Se houver coligação, somam-se os deputados eleitos de cada partido que a compõe.
A divisão do tempo de cada eleição (prefeito e vereador) será feita pelo juiz eleitoral de cada município, que vai se reunir, a partir de 8 de julho, com os partidos políticos e os representantes das emissoras de rádio e televisão para elaborar o plano de mídia. A distribuição do tempo entre os candidatos registrados é de responsabilidade dos partidos e das coligações.
A propaganda eleitoral gratuita na televisão deverá utilizar a Linguagem Brasileira de Sinais (Libras) ou os recursos de legenda. Qualquer cidadão não filiado a outro partido ou a partido político integrante de outra coligação pode participar do programa em apoio aos candidatos. É proibida a participação paga de pessoas no horário gratuito.
Para prefeito e vice-prefeito, os programas serão transmitidos às segundas, quartas e sextas-feiras, em dois blocos de meia hora cada um. No rádio, das 7h às 7h30 e das 12h às 12h30; e na televisão, das 13h às 13h30 e das 20h30 às 21h.
Os candidatos a vereador terão espaço para apresentar seus programas às terças, quintas-feiras e sábados, nos mesmos horários reservados aos prefeitos.
No primeiro turno não haverá veiculação da propaganda eleitoral gratuita aos domingos e a transmissão tem de considerar o horário de Brasília.
Nos municípios onde houver segundo turno para prefeito, a propaganda gratuita pode começar a partir de 48 horas após a proclamação dos resultados do primeiro turno e será transmitida até 24 de outubro, dois dias antes do segundo turno.
A divisão do tempo no segundo turno é de forma igualitária entre os dois candidatos, cada um terá direito a dois blocos diários de dez minutos de duração, inclusive aos domingos. No rádio, a propaganda será veiculada às 7h e às 12h. Na televisão, às 13h e às 20h30.
Além dos blocos, os candidatos a prefeito também têm 30 minutos diários em forma de inserções de 15, 30 ou 60 segundos para divulgar a suas propagandas. As emissoras devem veicular as inserções ao longo da programação, entre as 8 horas e a meia-noite.
O candidato que veicular propaganda que degrade ou ridicularize outros candidatos pode perder o direito à veiculação do próximo programa. A Justiça Eleitoral ainda pode impedir a reapresentação da propaganda que ofender a honra de adversários, a moral e os bons costumes.
Quem repetir conduta que já tenha sido punida pela Justiça Eleitoral poderá ter a propaganda suspensa temporariamente.
É proibido usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de alguma forma, degradem ou ridicularizem adversários. O partido ou coligação pode ser punido com a perda de tempo equivalente ao dobro do usado na propaganda ilícita. Também é proibida a veiculação de propaganda paga no rádio e na televisão.
Não é permitido o uso do horário destinado à propaganda de prefeitos para exibir programa de vereadores e vice-versa. No horário de vereadores pode ser exibida legenda com referência a candidato a prefeito, bem como a foto deste candidato ao fundo.