O juiz da comarca de Juscimeira, Michell Lotfi Rocha da Silva, determinou hoje o afastamento do prefeito da cidade, Dener Araújo Chaves e do contador Helder Batista de Oliveira e a indisponibilidade dos bens de ambos pela acusação de enriquecimento ilícito, prejuízo ao Erário e violação aos princípios da administração pública. Os bens dos acusados deverão ficar indisponíveis até o limite do prejuízo acarretado no valor de R$ 1, 8 milhão.
A ação civil pública por atos de improbidade administrativa cumulada com ressarcimento ao Erário foi ajuizada pelo Ministério Público Estadual em desfavor do prefeito de Juscimeira e do seu contador. O impetrante alegou que o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE/MT) apurou várias ilegalidades na administração do município, que configuram atos de improbidade administrativa por partes dos requeridos, cujos delitos estão previstos nos artigos 9, 10 e 11 da Lei 8.429/92.
Entre as irregularidades apontadas nos autos estão: a não apresentação dos balancetes referentes aos meses de maio a julho de 2007; desperdício de verbas públicas; atraso no pagamento dos servidores e pagamentos em datas diferenciadas; emissão de cheques sem provisão de fundos, que foram devolvidos; despesas realizadas sem licitação prévia, ou cujo procedimento licitatório não foi apresentado pelo prefeito; fraude em licitação; desvio de valores arrecadados do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e negligência na arrecadação do imposto.
De acordo com o juiz Michel Lotfi da Silva, o afastamento dos réus torna-se indispensável tendo em vista que sua permanência no cargo poderia trazer prejuízos ao processo. A decisão, em caráter liminar, visa impedir novos desvios de verbas e a obstrução da colheita das provas, visto que os documentos comprobatórios das fraudes praticadas poderiam ser facilmente destruídos (processo no 97/2008).
Na decisão o juiz determina também que a Receita Federal seja oficiada para apresentar documentos de bens e rendimentos dos acusados dos últimos três anos; que os Cartórios de Registro de Imóveis de Juscimeira e Jaciara (por causa da proximidade das cidades) sejam comunicados para que seja averbada a restrição judicial na matrícula dos eventuais imóveis; e que a Corregedoria-Geral da Justiça seja comunicada, a fim de realizar pesquisa em outras comarcas acerca da existência de bens e seja feito o bloqueio por meio do sistema Bacen Jud. Além disso, o Detran/MT também deverá impedir a transferência de veículos de propriedade do prefeito de Juscimeira e do contador. A Junta Comercial do Estado de Mato Grosso (Jucemat) também será oficiada para impedir a transferência de participações em empresas comerciais de qualquer espécie.
O magistrado ressalvou, entretanto, que o afastamento do prefeito municipal e do contador não representa a cassação de mandato eletivo ou perda do cargo, que só se efetiva com o trânsito em julgado da sentença condenatória. “Os agentes políticos podem, sim, ser afastados dos cargos quando os elementos de prova assim o recomendarem, indicando que a presunção da sua idoneidade foi posta em xeque, em contraposição ao voto de confiança que lhes foi dado nas urnas”, afirmou.