O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) deferiu parcialmente o pedido de reconsideração formulado pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) e pelo Democratas (DEM) na petição 1499 e aprovou alteração de artigos da resolução 22.121/05, que dispõe sobre as regras de adequação dos institutos ou fundações de pesquisa dos partidos políticos às normas do novo Código Civil.
A decisão foi unânime, nos termos do voto do relator, ministro Cezar Peluso. O TSE julgou a matéria na sessão administrativa de terça-feira. Votaram com o relator os ministros Carlos Ayres Britto, José Delgado, Ari Pargendler, Caputo Bastos e Marcelo Ribeiro.
O tribunal aprovou o pedido de reconsideração no sentido de reconhecer que nem todas as normas das fundações de direito privado se aplicam “de forma absoluta” às fundações dos partidos políticos. O ministro Cezar Peluso informou à Corte que os dois partidos (PSDB e DEM) transformaram seus institutos em fundações, de acordo com a resolução do Tribunal. No entanto, “se viram diante de exigências do Ministério Público de Fundações e pediram reconsideração de termos dessa Resolução”.
“Estou acolhendo em parte o pedido de reconsideração. O Código Civil reconheceu várias categorias de pessoas jurídicas a título de associações, sociedades, fundações e organizações religiosas e não reconheceu nenhuma categoria como instituto. Essa foi a razão pela qual o tribunal mandou transformar todos os institutos em fundações”, analisou o ministro Cezar Peluso. Ele lembrou, entretanto, que não seria o caso de reforma da resolução, “porque realmente a fundação é a categoria jurídica que corresponde aproximadamente a esses institutos ligados aos partidos políticos”.
“Mas estou reconhecendo também que nem todas as normas das fundações de direito privado se aplicam de forma absoluta às fundações dos partidos políticos, dadas as peculiaridades desses partidos: vinculação, instituição obrigatória na forma da lei, destinação de recursos públicos do Fundo Partidário”, disse o ministro. Para ele, “tem que ficar expresso que as fundações têm objetivos vinculados aos do partido político”.
A modificação deve dar ao artigo 2º da resolução a seguinte redação: “as fundações terão objetivos vinculados aos do partido político, que é livre para estabelecer finalidades do instituto, consoante a orientação política que adote”, defendeu o relator. E a vinculação tem que ficar expressa na regulamentação das fundações, completou.
“Por outro lado, por estar ligado aos partidos políticos, a escolha dos membros do colegiado deve ser feita pelo diretório”, sustentou o ministro Cezar Peluso. O ministro defendeu que o texto da resolução explicite que “as vedações do artigo 31 da Lei 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos) se aplicam às fundações”. Ele finalizou o voto concedendo autonomia às fundações para contratar instituições públicas privadas ou manter intercâmbio.
O relator afastou a restrição pedida pelos partidos à atuação da curadoria das fundações. “Não é possível que a curadoria de fundações só tivesse uma fiscalização sobre as verbas oriundas do Fundo Partidário. Essa restrição não é possível”, reforçou. “Toda verba que as fundações receberem estará sujeita à fiscalização do Ministério Público das fundações”, sustentou. O ministro Cezar Peluso será o responsável pelo novo texto dos artigos alterados.
A resolução 22.121/05 dispõe sobre as regras de adequação dos institutos ou fundações de pesquisa dos partidos políticos às normas do novo Código Civil, publicado em 10 de janeiro de 2002 e que começou a vigorar um ano depois.
Com a entrada em vigor do novo Código Civil, os ministros do TSE consideraram que a manutenção dos “institutos”, pelos partidos políticos destoaria da boa técnica jurídica. Não apenas porque o instituto não está previsto no Código Civil como “ente de personalidade jurídica própria”, mas porque as entidades de interesse social que se dedicam a atividades não econômicas devem tomar a forma de associações ou fundações.
A resolução TSE 22.121, de 1º de dezembro de 2005, estabeleceu que a entidade dos partidos políticos voltada para pesquisa, doutrinação e educação política deverá ser uma fundação. Além disso, a mesma deverá ser única – a legenda não poderá ter duas fundações – possuindo caráter nacional, com atuação por meio de representações nacionais, estaduais e municipais.
A lei 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos) determina que as agremiações apliquem, no mínimo, 20% dos recursos do fundo partidário na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa, doutrinação e educação política. A partir da Resolução 22.121, os partidos só podem manter fundações.
Entretanto, o Democratas pede a reconsideração das regras estabelecidas pela Resolução, ou a revogação da mesma, para que seja expedida uma norma que “reconheça o caráter especial das fundações instituídas por partidos políticos”.
Para tanto, o partido alega, no requerimento, que iniciou os procedimentos para a conversão do Instituto Tancredo Neves na Fundação Liberdade e Cidadania e submeteu a minuta do estatuto da entidade à Promotoria de Fundações do Distrito Federal, órgão encarregado da fiscalização das fundações, o qual teria recomendado a alteração de diversos dispositivos do documento.
Diante das recomendações de alterações implementadas pelo Ministério Público, o DEM faz uma série de pedidos ao TSE, com a finalidade de modificar a Resolução ou de que seja expedida nova norma para regulamentar o tema.
Dentre eles, o DEM pede que as fundações possam ser vinculadas aos objetivos do partido que as instituir; que o partido instituidor possa indicar os membros de seus órgãos de administração e fiscalização e estabelecer a forma de escolha e eleição desses integrantes; que a decisão sobre eventual extinção ou dissociação da fundação seja tomada pela direção nacional do partido criador; e que a atuação do Ministério Público se limite ao acompanhamento da aplicação dos recursos do fundo partidário nas atividades da fundação, podendo, se for o caso, oferecer representação ao TSE.