Os servidores públicos estaduais efetivos que irão concorrer a algum cargo eletivo nas eleições deste ano têm que pedir o afastamento temporário das suas atividades. A licença para atividade política está prevista no artigo 103, do Estatuto do Servidor e está dividida em duas partes: uma sem remuneração e outra remunerada.
O Estatuto regulamenta que o servidor terá direito à licença sem remuneração durante o período entre a convenção partidária, na qual ele é escolhido como candidato eletivo, até a véspera do registro de sua candidatura na Justiça Eleitoral. Três meses antes do dia da eleição, e já com o registro da candidatura no Tribunal Regional Eleitoral (TRE/MT), o servidor começa a ter direito à licença remunerada até o décimo quinto dia seguinte às eleições. Depois disso, o servidor precisa retornar às suas atividades.
O secretário de Administração, Geraldo de Vitto Jr, explicou que o Estatuto será cumprido e o servidor candidato a cargo eletivo que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, será afastado, a partir do momento imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral. Eleito, o servidor poderá optar pela remuneração. “O servidor pode optar pelo salário da sua carreira no Estado ou pelo salário do mandato”, explicou o secretário Geraldo de Vitto.
Se o servidor for investido no mandato de prefeito, ele será afastado do cargo e poderá optar pela sua remuneração. No caso de ser eleito para vereador, havendo compatibilidade de horários, ele deverá perceber as vantagens do cargo, e poderá também optar por sua remuneração.
No caso de afastamento do cargo, o servidor continuará a contribuir para a seguridade social como se estivesse em exercício. Ele não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para local diverso de onde exerce o mandato.
A Secretaria de Estado de Administração (SAD) orienta os servidores que pretendem se candidatar que o pedido de afastamento seja feito no órgão de origem do servidor, com a apresentação da fotocópia dos documentos pessoais e do requerimento padrão (clique aqui).
Para observação das normas e leis que regem o afastamento temporário de servidor que deseje se candidatar, verificar a Lei Complementar nº 04, os artigos 103, 108 e 120 e o artigo 38 da Constituição Federal.
Até 4 de abril, os servidores públicos que possuem cargos comissionados devem se afastar do serviço públicos, os que de carreira com cargo comissionado devem deixar o cargo de comissão, e os servidores públicos de carreira devem pedir o afastamento do cargo após a convenção do partido, legitimando seu nome como candidato.