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OAB de Mato Grosso entra com ação para suspender ‘quebra sigilo’ de advogados

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A Ordem dos Advogados do Brasil em Mato Grosso ingressou com mandado de segurança coletivo na Justiça Federal para tentar suspender a instrução normativa da Receita Federal que promove a “quebra” sigilo bancário de advogados e sociedades de advogados inscritos na seccional do Estado. Alegou total afronta aos princípios constitucionais, previstos nas garantias individuais e coletivas. Segundo o presidente da OAB, Francisco Faiad, o ato governamental fere frontalmente a Constituição Federal, gerando lesão a direito líquido e certo, que é o direito ao sigilo. “É mais um absurdo jurídico que vivemos”, frisou.

A instrução normativa determina às instituições financeiras que prestem informações semestrais sobre cada modalidade de operação financeira em que o montante flobal movimentado em cada semestre seja superior a R$ 5 mil para pessoas físicas e R$ 10 mil por pessoas jurídicas. As informações devem trazer a identificação dos titulares das operações ou dos usuários dos serviços, pelo número do CPF ou CNPJ e os montantes globais mensalmente movimentados.

“É preciso que a Justiça proteja o direito líquido e certo”, exortou o presidente da OAB, que recomenda às demais entidades de classe que também procure, através de suas assessorias jurídicas, atuar com medidas coletivas em favor de seus filiados. “Sob pena de o cidadão ver o Estado invadindo suas garantias, em forma de ditadura democrática. É inadmissível essa situação”, frisou.

No mandado de segurança, a OAB de Mato Grosso destaca que a situação não se busca meramente a discussão geral e abstrata, meramente doutrinária, acerca da legislação complementar. “Existe a efetividade do risco de dano, bem como existe a lesão e a ameaça ao direito líquido e certo, representada pela Instrução Normativa combatida que, a despeito de se tratar de ato legiferante, causa ofensa direta ao direito líquido e certo”, acrescenta a ação. A Instrução Normativa, segundo a OAB, “possui operatividade direta e não necessidade de qualquer outro ato administrativo para consumar a ofensa ao direito constitucional”.

A Constituição Federal estabelece em seu Artigo 5º, incisos X e XII que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. O texto constitucional observa ainda que “é inviolável o sigilo da correspondência, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”. Para Faiad, a leitura simples desse dispositivo não sobra espaço para dúvidas: “A única interpretação razoável é a do resguardo à intimidade e a vida privada”. Segundo ele, no texto não há brechas ou aberturas para sustentar exceções.

À Justiça Federal, a Ordem sustenta que os direitos garantidos pela Constituição Federal “não podem ser derrocados ou desconstituídos nem mesmo por emendas constitucionais”. Ele frisa que “na inteligência normativa constitucional, são absolutamente indispensáveis para a manutenção do Estado Democrático de Direito”.

Além disso, a OAB sustenta no mandado de segurança que o sigilo das informações bancárias, que está intrinsecamente ligada aos direito da vida privada e do sigilo de dados, “serve como instrumento de proteção a interesses coletivos, albergados no sistema financeiro nacional, pois evita a fuga de capitais e investimentos no setor bancário nacional, uma das molas mestra do Estado Econômico moderno”.

Essa situação de quebra de sigilo, segundo Faiad, não se justifica nem mesmo em confronto com outros interesses públicos fundamentais. Segundo ele, não se pode partir do pressuposto de que todos soneguem impostos. Em outras palavras, a quebra do sigilo bancário só deve ocorrer por ordem judicial. “A Receita Federal não pode, nem deve, ser a emissora deste tipo de determinação” – ele salientou.

Francisco Faiad destacou que a OAB, com essa medida, não tenta proteger aqueles que desrespeitam a legislação tributária, mas, no exercício de sua função democrática, a entidade visa evitar que contribuintes sejam tratados como sonegadores em decorrência de presunções mansas e contrarias a ordem constitucional. Faiad lembrou ainda que a própria Lei Complementar 105/2001, na qual a instrução da Receita Federal se baseia, é “mais uma anomalia jurídica, das já abundantes, criada por discursos populistas para “adequar” à golpes de martelo a Constituição Federal aos interesses administrativos da União”.

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