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Tribunal concede liminar derrubando "censura" para site em Mato Grosso

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É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença. Com base nesse conteúdo disposto no artigo 5º, inciso IX, da Constituição Federal, o desembargador Donato Fortunato Ojeda, relator do Agravo de Instrumento nº 49015/2009, concedeu liminar favorável ao site Várzea Grande Notícias contra o prefeito de Várzea Grande, Murilo Domingos. Com isso, foi deferido efeito suspensivo à decisão de Primeira Instância que determinara que o referido site excluísse ou tornasse inacessíveis as matérias divulgadas em 14 e 22 de abril de 2009, bem como se abstivesse de dar entrevistas em rádio, publicar, veicular ou propalar no periódico eletrônico outras matérias de natureza similar que relacionassem negativamente o prefeito recorrido, sob pena de multa diária de R$ 5 mil (Agravo de Instrumento nº 49015/2009).

De acordo com o magistrado, os fatos noticiados no site, relacionados à administração do município, são de conhecimento público e foram divulgados no exercício regular da liberdade de imprensa consagrada na Constituição Federal. Em seu voto monocrático o relator observou apenas que a referida liberdade de informação, como os demais direitos fundamentais, não são absolutos e podem ser atenuados quando estiverem em confronto com outras proteções constitucionais, como a honra, vida privada e intimidade, para garantir a posterior responsabilização do autor de notícias difamantes e mentirosas, "o que não se observa, a priori, in casu", observou.

No recurso, a agravante alegou que a decisão original ofenderia diretamente o direito fundamental relacionado à liberdade de informação e de imprensa, estabelecido no art. 5º, incisos IV, IX, XIV e art. 220, § 1º, da Constituição Federal. Asseverou que as matérias por ela veiculadas se referiam à administração pública municipal de Várzea Grande, na medida em que apenas divulgou um relatório técnico do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso. Ao final, pediu, com êxito, concessão do efeito suspensivo, com o sobrestamento dos efeitos da decisão singular até o julgamento do mérito do recurso.

 

 

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