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TJ libera câmara investigar vereador preso por ato libidinoso com menor

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Os atos administrativos editados pela câmara municipal de Cuiabá e pela comissão de ética e decoro parlamentar municipal até prova em contrário de que foram acometidos de vícios ou defeitos que os levem à invalidade, estão protegidos com a presunção de legitimidade. Com esse entendimento da relatora, desembargadora Clarice Claudino da Silva, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso votou pelo indeferimento do recurso de agravo de instrumento, impetrado pelo vereador Ralf Rodrigo Viegas da Silva contra a Câmara de Vereadores de Cuiabá. Com a decisão unânime em Segundo Grau, foi cassada a liminar concedida anteriormente e o procedimento administrativo em tramitação no legislativo municipal poderá ter continuidade, sendo considerados os atos “válidos e operantes”. O vereador foi preso acusado de ato libidinoso com travesti menor de idade.

O agravante impetrou recurso junto ao TJMT contra decisão do Juízo da Terceira Vara Especializada de Fazenda Pública da Capital, que indeferiu pedido liminar formulado no Mandado de Segurança n° 139/2009, em que pleiteou a suspensão do processo disciplinar em trâmite pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Cuiabá. Em seus argumentos, sustentou que o ato que determinou o procedimento havia sido publicado oficialmente em 20 de fevereiro de 2009 e alegou que várias diligências foram realizadas antes da sua entrada em vigor, o que, para ele, configuraria ofensa aos direitos individuais e ilegalidade por parte da referido comissão. Os membros da Câmara agravada, em sua defesa, garantiram que as prerrogativas constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e contraditório foram respeitadas, pediram pela revogação da liminar e pela condenação do agravante por litigância de má-fé.

A desembargadora Clarice Claudino da Silva, em seu voto, ressaltou que “a administração pública, de um modo geral, está sujeita aos princípios emanados do art. 37 da Constituição Federal, de modo que não há lugar para a vontade pessoal, o que equivale dizer que incumbe ao agente público fazer ou deixar de fazer apenas o que a lei autoriza”. Explicou que a comissão municipal usou o Código de Ética e Disciplina da Assembléia Legislativa de Mato Grosso, por não possuir um código próprio. Com isso, os atos administrativos estão protegidos pela presunção de legitimidade, ou seja, independente da norma eleita, os atos realizados pela comissão seriam legítimos, salvo se houver um relevante fundamento para a ilegalidade, o que não ocorreu nesse momento processual.

A desembargadora constatou que a data da publicação do ato administrativo que marcou o início dos trabalhos, conforme os autos, consta do dia 18 de fevereiro (com a Representação 1/2009) e ao agravante foi garantido usufruir das prerrogativas constitucionais e exercer sua defesa de forma ampla e efetiva desde o início, “tanto que foi notificado (ou citado) em 19 de fevereiro de 2009, vindo a apresentar defesa prévia em 11 de março de 2009, conforme revelam as razões recursais”. Ressaltou a relatora ainda que o agravante não apresentou prova pré-constituída das suas alegações de que a comissão teria realizado diligências no período anterior a sua notificação, como recolhimento de cópia do boletim de ocorrência, oitiva de delegado e instalação de sessão aberta ao público para esclarecimento dos fatos.

Lembrou a magistrada que é possível a existência de investigação criminal para apurar os mesmos fatos e as diligências policiais são realizadas independentemente da atuação do investigado. “As diligências realizadas para instruir inquérito policial não podem ser confundidas com aquelas realizadas pela Comissão de Ética, que são empregadas estritamente no processo disciplinar”, finalizou a desembargadora, que indeferiu o pedido de litigância de má fé dos agravados. Ela considerou que o agravante teria usado os meios processuais idôneos para resguardar direitos que entendia em relação ao processo administrativo em tramitação na Câmara de Vereadores.

Votaram em consonância com a relatora os desembargadores José Silvério Gomes, como primeiro vogal, e Márcio Vidal, como segundo vogal.

 

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