O pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso rejeitou os embargos de declaração interpostos pelo prefeito reeleito de Nova Canaã do Norte, Antônio Luiz César de Castro (DEM) alegando omissão no Acórdão (decisão plenária) que manteve a sentença de multa no valor de R$ 35 mil aplicada pela prática de propaganda eleitoral extemporânea.
Na ação de primeiro grau, julgada procedente, o prefeito foi acusado pelo Ministério Público Eleitoral de burlar a legislação quando veiculou, em período não permitido, propaganda eleitoral divulgando seus atos em revista comemorativa dos 22 anos do município de Nova Canaã. Segundo o juiz relator, Yale Sabo Mendes, a revista possuía conteúdos repletos de notícias e matérias de cunho eleitoreiro nas quais foram vinculadas a imagem da administração municipal à imagem do prefeito e pré-candidato à reeleição, com ampla divulgação de suas ações.
A decisão unânime do pleno, pela rejeição dos embargos, acompanhou acompanhou o voto do juiz relator e o parecer ministerial. Em seu voto o juiz Yale afirmou que não constatou omissão, obscuridade ou contradição no Acórdão, e que o prefeito buscava com os Embargos apenas rediscutir matéria julgada.
“Alega que este Relator deixou de mencionar sobre a vigência e incidência da alínea “b”, inciso VI do art. 73, da Lei 9.504/97 e do fato de a propaganda ter sido supostamente veiculada antes do período de proibição. Ocorre que este Relator julgou com fundamento no § 3º, art. 36 da Lei 9.504/97 c/c § 4º, art. 3º da Resolução 22.718/2008, posto que se trata de propaganda eleitoral extemporânea, não havendo que se falar em omissão ou obscuridade, uma vez que, tendo o magistrado, fundamentação suficiente para firmar sua decisão, o mesmo não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos trazidos pelas partes”, justificou Yale .