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Tribunal considera inconstitucional lei municipal no Nortão

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A decisão da prefeitura sobre a remuneração de servidores públicos é de iniciativa privativa do chefe do Executivo, sendo inconstitucional o aumento de despesas decorrente de aditivo por ato do Legislativo, que fez integrar à lei aumentos e reajustes salariais. Esse é o entendimento do Pleno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que, na semana passada, julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 111928/2007, com pedido de liminar, proposta pelo prefeito de Paranaíta, Pedro de Alcântara. Com a decisão do colegiado, fica declarada a inconstitucionalidade do § 2.º, inciso I, do art. 32, da Lei Municipal n.º 444/2007. A decisão foi unânime.

Na ação, o prefeito narrou que encaminhou à Câmara dos Vereadores o Projeto de Lei n.º 056/2007, que dispunha sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2008. O Legislativo, ao apreciar o projeto, apresentou emenda acrescentando dispositivos ao art. 32, invadindo competência privativa do Executivo, porque dispôs sobre vencimentos dos servidores públicos e reajustes. O prefeito sustentou que houve violação aos arts. 129, caput, e 195, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição do Estado de Mato Grosso, e aos princípios constitucionais da legalidade e da eficiência dos serviços públicos, além de ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal. Buscou, com sucesso, a declaração de inconstitucionalidade da emenda editada pela Câmara.

A relatora da ADI, desembargadora Shelma Lombardi de Kato, afirmou que a “Câmara de Vereadores invadiu a competência privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal ao alterar o projeto de lei, que posteriormente se tornou lei, dispondo sobre aumento e reajuste de salário do funcionalismo público”. Citando precedentes do próprio TJMT, a relatora ressaltou que o artigo 195, no parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Estadual, dispõe sobre o assunto: “são de iniciativa privativa do prefeito as leis que disponham sobre servidor público seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; e a criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Pública direta e autárquica, bem como a fixação da respectiva remuneração”.

A magistrada afirmou que além de violar a competência constitucional, o ato da Câmara ofende os princípios da legalidade e separação dos poderes, conforme os artigos 129 e 9º da Constituição Estadual. Ponderou a relatora que não resta dúvida de que o aumento de despesas causado pela alteração legislativa acarretaria desequilíbrio fiscal, afrontando também a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.º 101/2000).

A unanimidade foi conferida com os votos dos desembargadores Juracy Persiani (1° vogal), José Ferreira Leite (2° vogal), Díocles de Figueiredo (3° vogal), Paulo Inácio Dias Lessa (4° vogal), Luiz Ferreira da Silva (5° vogal), José Tadeu Cury (6° vogal), Mariano Alonso Ribeiro Travassos (7° vogal), Orlando de Almeida Perri (8° vogal), Jurandir Florêncio de Castilho (9° vogal), Rubens de Oliveira Santos Filho (10º vogal), Manoel Ornellas de Almeida (11° vogal), Donato Fortunato Ojeda (12° vogal), Paulo da Cunha (13° vogal), José Silvério Gomes (14° vogal) e Benedito Ferreira do Nascimento (15° vogal).

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