O Tribunal de Justiça de Mato Grosso declarou inconstitucional a Lei Municipal nº 1.596/2008, de Alta Floresta, que autorizava a prefeitura dispensar juros, multas e honorários dos contribuintes que estão devendo impostos ajuizados ou a ajuizar. A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.680/2008 foi impetrada pela prefeita Maria Izaura Dias Alfonso contra ação da Câmara de Vereadores que, na sua ótica, teria invadido competência ao aprovar a Lei Municipal.
A prefeita sustentou que a matéria tributária tratada na aludida lei seria de competência privativa do chefe do Executivo e afeta o orçamento municipal, o que configuraria afronta aos artigos 61, parágrafo 1º e 150, II, parágrafo 6º da Constituição Federal; o artigo 195, inciso I, da Constituição Estadual e o artigo 41, parágrafo 1º, inciso I, da Lei Orgânica do Município, assim como aos princípios da simetria constitucional e da igualdade tributária.
Na avaliação do relator do recurso, desembargador José Tadeu Cury, a matéria tributária pode ser tratada em lei de iniciativa parlamentar, pois se trata de competência concorrente, conforme já foi decidido reiteradamente pelo Supremo Tribunal Federal. Entretanto, na matéria orçamentária ou implicativa de impacto orçamentário a ensejar providências dessa ordem pelo chefe do Executivo, como no caso em questão, o Legislativo Municipal não tem competência. O relator pontuou que tanto a Constituição Estadual como a Constituição Federal versam que as leis de iniciativas do Poder Executivo devem ser voltadas ao plano plurianual; as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais. Além disso, estabelecem que o projeto de lei orçamentária deverá ser acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito sobre as receitas e despesas decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.