A Assembléia Legislativa aprovou mudanças propostas pelo governo nas leis que criaram o Fundo de Transporte e Habitação (Fethab) e o Programa de Incentivo ao Algodão de Mato Grosso (Proalmat) e que vigoram a partir deste mês. A lei estadual, que instituiu o Proalmat, introduziu o “incentivo fiscal de 75% do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) incidente sobre o valor de comercialização do algodão”, resultando no recolhimento do imposto a uma alíquota interestadual da ordem de 3%.
“Ocorre que, ao criar o incentivo fiscal, a referida lei deixou de observar a previsão estampada na Lei Complementar Federal nº 24. Ela estabelece a necessidade de um prévio Convênio firmado com os demais Estados-membros para a concessão de isenção de impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias, configurando situação de afronta artigo da Constituição Federal”, explicou o vice-governador Silval Barbosa
Em outra situação, de acordo com o projeto aprovado pela Assembléia, a lei nº 7.263 de 27 de março de 2000 – que instituiu a contribuição para o Fethab – tem sido submetida ao crivo dos tribunais e merecido julgamento favorável à sua legalidade.
O documento mostra que, nesse aspecto, é possível concluir que – havendo discussão judicial perante o Supremo Tribunal Federal (STF) via Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adi) em torno da lei introdutora do benefício fiscal do Proalmat – intentada por algum Estado-membro que se considere prejudicado – há uma probabilidade bastante real de que esse ente federativo venha a obter decisão determinando a suspensão dos efeitos da referida lei, por sua inconstitucionalidade.
Recentemente, um componente político de peso veio dar ênfase à situação de fragilidade do Proalmat. Foi a retomada da discussão da reforma tributária pelo Congresso Nacional. A conseqüência lógica da sua aprovação, conforme o governador, será a revisão da legislação do ICMS e a colocação de barreiras à instituição de incentivos fiscais estabelecidos nos moldes do Proalmat.
“Vale salientar que, caso o benefício fiscal do Programa de Incentivo ao Algodão de Mato Grosso seja abruptamente suspenso, o Fundo de Apoio à Cultura do Algodão (Facual) – também criado pela Lei n° 6.883/1997 – terá suas atividades comprometidas por ausência de recursos financeiros, já que a contribuição que sustenta o Fundo está atrelada ao primeiro”, diz outro trecho da justificativa na mensagem do governo.
Essas atividades são pesquisas de melhoria genética visando obtenção de variedades de algodão mais produtivas, com melhor qualidade de fibras e mais resistentes às pragas e doenças; combate ao bicudo do algodoeiro; treinamento de mão-de-obra; e realização de eventos técnicos, entre outras.
Silval Barbosa alertou também que outra razão a estimular a alteração legislativa proposta está em fator econômico e se reporta à instituição da contribuição ao Fundo de Apoio à Cultura de Algodão em 1997. Naquela época, 60% da produção do algodão mato-grossense era destinada a atender o mercado brasileiro e apenas 40% era dirigida para a exportação.
Com o passar do tempo e a abertura de novos mercados internacionais a posição acima se inverteu. Hoje, 60% da produção mato-grossense têm por destino o mercado externo, com tendência de elevação desse percentual.
“Assim, estando a contribuição ao Facual atrelada ao Proalmat e sendo esse benefício fiscal existente apenas nas comercializações para o mercado brasileiro, somente há contribuição para o Fundo em tais comercializações. Ou seja, enquanto no início do Proalmat o Facual recebia contribuição sobre 60% do total de algodão produzido no Estado – percentual vendido no mercado brasileiro, hoje o Fundo recebe a contribuição de apenas 40% do volume produzido, receita com tendência de redução ante o firme crescimento das exportações do produto” esclareceu Silval.
“Some-se a isso o fato de que, como parte do louvável estímulo governamental à instalação de indústrias têxteis no território mato-grossense, instituiu-se o diferimento do ICMS nas operações internas que destinem algodão em pluma a essas empresas.
Em outras palavras, o produtor ou sua cooperativa – quando comercializarem com empresas têxteis detentoras do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso (Prodeic) – terão o ICMS dessas operações diferido para etapas futuras da cadeia, conforme estipulado na Resolução Conjunta Secretaria de Desenvolvimento Rural e Secretaria de Indústria, Comércio, Minas e Energia nº 001, de 20 de agosto de 2008.
Como conseqüência, o diferimento substituirá o benefício da redução da base de cálculo oriunda do Proalmat, fazendo com que também não seja gerada contribuição ao Facual”, observa ainda o documento.
O governo estima que, em breve, metade do algodão em pluma atualmente vendido pelos cotonicultores mato-grossenses para abastecer o mercado brasileiro, será vendida no mercado local a essas indústrias têxteis.
Também, que – por conta disso – dos 40% da produção estadual que é destinada ao mercado brasileiro somente 20% serão vendidos a empresas localizadas em outros estados brasileiros com o benefício do Proalmat, reduzindo a contribuição ao Facual para o correspondente a apenas 20% do total produzido e comercializado.
Mais ainda: que além disso, atualmente, apenas 40% da produção de algodão é destinada ao mercado brasileiro, percentual esse que será reduzido para algo em torno de 20% em razão do benefício do diferimento instituído pela Resolução nº 01/2008.
“Nesse contexto, a contribuição recolhida em favor do Facual acaba por se afigurar como tratamento não isonômico entre os produtores mato-grossenses. Ou seja, aqueles que mais exportam contribuirão menos para o Fundo, se comparados com aqueles que mais vendem no mercado brasileiro – grupo onde, apenas os que venderem a outros estados contribuirão”, conclui o governador em exercício.
Para ele, ao unirem a contribuição devida ao Instituto Mato-grossense do Algodão (IMAmt) à legislação do Fethab, as alterações propostas corrigem ambas as distorções, já que a contribuição dirigida ao Fethab incidirá sobre o transporte de algodão, indistintamente – ou seja: quer ele seja destinado ao mercado brasileiro – com ou sem diferimento do ICMS – ou quer seja destinado à exportação.