A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu bloquear os bens do ex-presidente da Assembleia Legislativa, José Riva (PP). A corte acatou o pedido do Ministério Público Estadual. O ex-deputado, cassado pelo Tribunal Regional de Mato Grosso (TRE-MT), responde a dezenas de processos por improbidade administrativa, sendo acusado de desviar mais de R$ 120 milhões dos cofres do Estado. A decisão da Segunda Turma foi unânime.
Segundo informações da assessoria de imprensa do STJ, o ex-deputado é réu em uma ação civil pública por improbidade administrativa. O Ministério Público recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) que entendeu ser injustificado o pedido para tornar indisponíveis os bens de Riva. Para o Tribunal, a indisponibilidade somente se justificaria se houvesse a possibilidade de o patrimônio ser dilapidado, o que não foi reconhecido pelos magistrados estaduais.
No recurso especial, o MP estadual argumentou que a decisão do TJ-MT é omissa em relação ao artigo 7º da Lei nº 8.429/1992. “Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá à autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado”. Segundo o MP, a ocorrência do “periculum in mora” (perigo da demora) está prevista no referido artigo, o que tornaria imprescindível a declaração de indisponibilidade dos bens.
O relator do processo, ministro Mauro Campbell Marques, afirmou que a argumentação do MP estadual é válida e a decisão do TJ merece reversão. Em seu voto, o relator esclareceu que a orientação pacífica do STJ determina que, nos casos de indisponibilidade patrimonial requerida devido a processos por conduta lesiva ao erário, é implícito o “periculum in mora” contido no artigo 7º, “ficando limitado o deferimento desta medida acautelatória à verificação da verossimilhança das alegações formuladas na petição inicial da ação”, descreveu.
Do mesmo modo, a jurisprudência do STJ afirma que não há necessidade de individualizar os bens sobre os quais deve recair a indisponibilidade prevista no mesmo artigo 7º da referida lei, “considerando a diferença existente entre os institutos da ‘indisponibilidade” e do ‘sequestro de bens” (este com sede legal própria, qual seja, o artigo 16 da Lei n º 8.429/92)”, concluiu o ministro.