Empresas ou donos de áreas que pretendem abrir novos loteamentos devem, a partir de agora, obedecer novas regras. O prefeito em exercício, Sadi Ribeiro Ramos, sancionou duas leis complementares ao Plano Diretor, aprovadas pela câmara de vereadores. A lei 1.325 de 14 de outubro de 2010 e a de número 1.326, da mesma data, tratam respectivamente sobre parcelamento e zoneamento do uso do solo urbano, em Nova Mutum. "As duas leis visam à atualização do Plano Diretor do município de Nova Mutum e estão em consonância também com a lei federal 6.766/79 e sua alteração, através da Lei Federal n.º 9.785/99 e demais disposições legais pertinentes, cujas regras já vigem e devem ser observadas para os novos empreendimentos que forem realizados aqui no município", observa o arquiteto da Pprefeitura, Djoni Demozzi.
De acordo com ele, os dois novos dispositivos legais introduzem mudanças significativas e importantes no que tange ao parcelamento, zoneamento do uso do solo. "Antes, depois de aprovado o projeto, o loteador tinha até dois anos para dotar o loteamento de toda a infraestrutura. Agora, com as novas regras, o empreendedor deverá ter 100% da infraestrutura no loteamento, para poder iniciar a comercialização", explica Demozzi. Entende-se por infraestrutura iluminação e distribuição de energia elétrica, redes de água e esgoto (lacrada), rede de drenagem, pavimentação asfáltica e sinalização (vertical e horizontal) de trânsito e definição da nomenclatura das ruas, sendo estas duas últimas são novas exigências inclusas na lei de parcelamento.
Já a lei que trata do zoneamento do uso do solo urbano define o que pode ser feito em cada local. Segundo o arquiteto da prefeitura, este dispositivo inclui avanços importantes. "Nova Mutum passa a ter uma legislação muito mais abrangente, promovendo mudanças necessárias como o reordenamento de alguns setores e regiões", observa. Para Demozzi, entre os avanços podem ser citados como exemplos, a possibilidade de divisão de lotes de esquina com área superior a 700 metros quadrados e o reordenamento de atividades das zonas de serviços.
A lei de parcelamento do solo urbano tem os seguintes objetivos: regulamentar os empreendimentos de parcelamento do solo urbano, buscando um desenvolvimento harmônico e equilibrado; orientar o projeto e execução de empreendimentos que impliquem em parcelamento do solo urbano; garantir padrões urbanísticos e ambientais de interesse da comunidade; evitar o parcelamento em lotes que não apresentem condições para o desempenho de atividades urbanas; garantir a implantação de novos loteamentos com a oferta de infraestrutura, que proporcione as condições necessárias para garantir a qualidade de vida da população; impedir a implantação ou expansão de assentamentos urbanos em áreas inadequadas.
Já a lei de zoneamento e uso do solo visa: criar um ambiente urbano que contribua para melhorar as relações entre as diversas atividades, evitando a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes; estruturar e ordenar a ocupação do solo urbano, proporcionando uma densidade populacional equilibrada; propiciar um uso do solo em que se prime pelo bem comum, que deve prevalecer sobre interesses individuais; direcionar o adensamento urbano para as áreas já dotadas de infraestrutura e equipamentos comunitários; compatibilizar o uso e ocupação do solo urbano com o sistema viário; impedir o uso irracional do solo urbano, assim como regular o seu desuso; e evitar a deterioração de áreas urbanas, poluição e degradação ambiental, bem como danos materiais e desconforto e insegurança à população.