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Tribunal decide não “trancar” ação contra ex-prefeito em Mato Grosso

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A segunda câmara cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão do Juízo da Comarca de Nova Xavantina (645 km a leste de Cuiabá) que recebeu a petição inicial relativa à Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa interposta contra o ex-prefeito do município, Robison Aparecido Pazetto. Por unanimidade, a câmara julgadora entendeu pela improcedência do agravo de instrumento, ingressado pelo então gestor municipal com o objetivo de invalidar a ação que o investiga por supostas irregularidades cometidas em um processo licitatório.

O voto da relatora, juíza substituta de Segundo Grau Marilsen Andrade Addario, foi seguido pelas desembargadoras Maria Helena Gargaglione Póvoas (primeira vogal) e Clarice Claudino da Silva (segunda vogal). Por meio do agravo, o ex-prefeito argumentou que inexistiria dolo ou má-fé no procedimento licitatório e que não haveria elementos suficientes para caracterizar o fato como ímprobo. Defendeu ainda inexistência de pressupostos processuais e elementos constitutivos do ato de improbidade administrativa para o recebimento da petição inicial da ação de improbidade administrativa.

A relatora do processo ressaltou, de início, que a questão se trata de mero recebimento da petição inicial, sendo indevido avançar em elementos relativos a provas. Nesse sentido, segundo a magistrada, o juiz original da causa deve observar fatos como existência de elementos caracterizadores de atos passíveis de serem enquadrados como de improbidade administrativa e da possibilidade de procedência da demanda, o que foi efetivamente cumprido no caso específico. Basta, explicou a juíza, que haja a presença de indícios suficientes para respaldar a ação.

Conforme os autos, os agravantes descumpriram a legislação quando autorizaram a antecipação de pagamento para a empresa vencedora da licitação em desacordo com a cláusula contratual que estabelecia a prévia medição dos serviços executados.

Assim, no entendimento da juíza, mesmo que de forma superficial, as condutas descritas são capazes de circunstanciar práticas de atos de improbidade administrativa, as quais podem ser imputadas aos recorrentes. “Portanto, não se pode, neste momento, falar em rejeição sem julgamento do mérito da ação e, nem tampouco, em inadequação desta via para a exata apuração dos fatos trazidos ao Juízo pelo representante do Ministério Público, sendo que, somente após a apuração concreta dos fatos, com a coleta das provas efetivada sob o crivo do contraditório, garantindo-se à parte a ampla defesa, é que será possível afirmar, com certeza, se ocorreram ou não os atos de improbidade administrativa descritos na inicial”, completou a magistrada.

 

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