O Superior Tribunal de Justiça (STJ) não atendeu ao pedido do Ministério Público Estadual e manteve decisão de segunda instância que negou a indisponibilidade dos bens do ex-presidente da câmara de Cuiabá, Luiz Marinho, e outros acusados de suposto desvio de verbas do poder legislativo da capital. O órgão entendeu que a medida é excepcional, só podendo ser conferida caso demonstrada a situação de perigo ao se tentar subtrair os bens.
O MPE ajuizou ação civil pública para apurar suposto ato de improbidade praticado por ex-funcionários da Câmara de Cuiabá, ao argumentar de que estariam ocupando cargos irregularmente (funcionários fantasmas) naquele órgão. Na ação, o MPE pedia, liminarmente, a decretação de indisponibilidade de bens dos requeridos. Em primeira instância, a solicitação foi indeferida. O Ministério Público interpôs agravo de instrumento e o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) rejeitou o apelo.
Com as decisões desvaforáveis, o MPE recorreu ao STJ, sustentando que o tribunal estadual, ao negar o pedido de indisponibilidade de bens em ação civil pública, por ato de improbidade, violou a Lei n. 8.429/1992. Afirmou ainda que, em face dos fortes indícios da prática dos atos de improbidade, e considerando a gravidade das consequências ao erário municipal, a indisponibilidade dos bens é medida que se impõe, não havendo que se falar na ausência do perigo na demora.
Segundo informações da assessoria de imprensa do STJ, o relator, ministro Luiz Fux, destacou que o tribunal estadual, ao analisar o agravo de instrumento, oposto contra o indeferimento da liminar de indisponibilidade de bens nos autos da ação civil pública, se limitou ao exame dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, notadamente no que se refere à comprovação do perigo na demora e da fumaça do bom direito.