O pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, em decisão unânime, manteve decisão proferida pela 43² Zona Eleitoral de Sorriso, negando provimento ao recurso interposto por Reginaldo Cavani e Ibanez Cortezia, de Ipiranga do Norte, condenados ao pagamento de multa no valor de R$ 53 mil por divulgação de pesquisa eleitoral através de mídia impressa com uma tiragem de mil exemplares contendo resultado de enquete realizada no site de relacionamentos-Orkut.
Reginaldo e Ibanez sustentam que não houve divulgação de pesquisa, mas sim de mera enquete. Alegam ainda, que a enquete não violou nenhuma norma eleitoral. Os acusados recorreram contra a decisão do Juízo de primeira Instância para que a sentença fosse reformada e a multa reduzida.
O relator do processo, César Bearsi, cita o artigo 15, onde diz que na divulgação de enquete ou sondagens, deverá ser informado aos eleitores que não se trata de pesquisa eleitoral, mas de mero levantamento de opiniões, o qual não utiliza métodos científicos para sua realização, dependendo apenas, da participação espontânea do interessado. O relator afirmou que a multa aplicada em seu grau mínimo estava adequada, não ferindo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.