O projeto (PLS 458/09), segundo o senador Gilberto Goellner (DEM-MT), visa garantir a melhoria da qualidade de vida do trabalhador rural e de sua família e possibilitar a plena regularização dos contratos de trabalho rural. Pretende ainda permitir a eliminação dos conflitos resultantes da "indiscriminada" extensão da legislação trabalhista urbana ao contrato rural, proposta pelo constituinte de 1988, conforme alega o autor, sem que fossem consideradas as peculiaridades e sazonalidades do trabalho no campo.
São os seguintes os principais pontos da proposta destinada a alterar a Lei nº 5.889/73, que estabelece as normas reguladoras do trabalho rural:
– O empregador rural será considerado pessoa jurídica de direito privado, para todas as finalidades legais, quando isso não ferir interesses assegurados aos empregados rurais.
– A duração normal do trabalho para os empregados rurais é de, no máximo, oito diárias, e o tempo do intervalo para repouso e alimentação será de, no mínimo, uma hora e do no máximo quatro horas. A regra de que esse intervalo não será computado na duração do trabalho é suprimida.
– A concessão desse intervalo levará em conta, além dos usos e costumes do local da prestação do serviço – o que já está na lei -, as condições climáticas adversas que podem colocar a saúde do trabalhador em risco.
– A duração do trabalho poderá passar do limite legal ou acertado por necessidade imperiosa, tanto no caso de força maior ou causas acidentais quanto para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis.
– A necessidade imperiosa acontece quando ocorrem circunstâncias extraordinárias na atividade rural, provocadas por condições climáticas adversas, períodos prolongados de chuva, frio ou seca, previsão oficial de chuvas ou de geadas no período de safra, pragas que exijam combate urgente, além de outras situações emergenciais peculiares.
– A duração do trabalho no caso de interrupção do serviço por motivo de força maior ou causas acidentais poderá ser prorrogada pelo tempo necessário, até o máximo de quatro horas, durante o número de dias indispensáveis para a recuperação do tempo perdido, desde que não exceda o tempo de 12 horas diárias, em período não superior a 60 dias por ano.
– A remuneração da hora excedente no caso de excesso de jornada por motivo de força maior ou de causas acidentais não será inferior à da hora normal. Nos demais casos, quando não houver necessidade imperiosa, será de, pelo menos, 50% superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder 12 horas. O excesso de horas poderá ser exigido independentemente de acordo ou convenção coletiva e será anotado no controle de ponto dos empregados, que será colocado à disposição da fiscalização do trabalho.
– Todo trabalhador rural tem direito ao repouso semanal remunerado de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, e, de acordo com as exigências das atividades rurais, nos feriados civis e religiosos. O trabalhador que morar em propriedade rural distante da sua família poderá, sob certas condições, usufruir dos descansos semanais trabalhados em pelo menos cinco dias consecutivos de folga remunerada dentro do mês.
– O empregador poderá fornecer a seus empregados transporte com segurança, conforto e dignidade sem cobrar qualquer valor por esse serviço, se não houver transporte público eficiente na região.
– O empregador rural cuja atividade produtiva dependa da utilização de maquinário e equipamentos de propriedade de terceiros poderá contratar pessoas físicas ou jurídicas para a execução de sua atividade-fim.
– O contrato de safra posterior a outro após o intervalo mínimo de três meses mantém a característica de contrato por prazo determinado, desde que vinculado à realização de serviços sazonais, principalmente em atividades transitórias ou específicas de safra e entressafra.