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Presidente destaca legalidade de eleição de desembargador em MT

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O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) analisa hoje recurso do juiz Fernando Miranda Rocha para ser empossado desembargador no Tribunal de Justiça de Mato Grosso, após ter concedido liminar barrando a posse do magistrado, que está sendo respondendo processos, mas que não transitaram em julgado.

O presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, desembargador Mariano Alonso Ribeiro Travassos, prestou as informações requeridas nos autos do Procedimento de Controle Administrativo do Conselho Nacional de Justiça, acerca do processo de promoção e escolha do juiz Fernando. Esclareceu o presidente que toda a tramitação do procedimento se deu na mais absoluta legalidade.

Em resposta aos questionamentos constante dos autos, destacou que a sessão extraordinária administrativa do Tribunal Pleno foi agendada para o dia 21 de janeiro deste ano, por meio do ofício circular datado de 15 de janeiro, tendo sido encaminhado aos membros do Plenário no dia 18, ou seja, dentro do prazo de 48 horas, previsto no Regimento Interno do TJMT, em seu artigo sétimo, alterado pela Emenda Regimental número 8/2009/TP. Consignou que não seria o caso de se aplicar o artigo 4º do RITJMT que prevê, em alguns casos, a convocação de sessão ordinária ou extraordinária com antecedência mínima de cinco dias visto que tal providência se faz necessária apenas quando a indicação para o preenchimento do cargo se dá no prazo de 20 dias após a verificação da vaga, o que não aconteceu.

A vacância da vaga com a aposentadoria do desembargador Díocles de Figueiredo ocorreu em 25 de setembro de 2009. A sessão de eleição se deu quase quatro meses após, em decorrência do trâmite dos dois procedimentos de recusa interpostos contra a promoção.

Em relação ao resultado da eleição, acentuou o presidente que não se verificou nenhuma irregularidade, nem a ocorrência de prejuízo, plausível, que justificasse eventual anulação do certame. Elucidou que o artigo 14-A, inciso I do Regimento Interno dispõe o mínimo de dois terços dos membros do Tribunal Pleno, incluídos o presidente, o vice-presidente e o corregedor, “para apreciação de acesso e promoção por antiguidade, quando houver possibilidade de recusa de magistrado (CF, art. 93, “d”)”. Enfatizou que o artigo 93, II, alínea “d” da Constituição Federal dispõe o mesmo, fixando a recusa do juiz mais antigo por um mínimo de dois terços dos votos.

Quanto ao quórum, esclareceu que dentre os 20 desembargadores presentes, apenas dois foram contrários à ascensão do juiz Fernando Rocha, ao tempo que 18 foram favoráveis. Ainda que considerada a possibilidade de estarem presentes todos os membros votantes, prosseguiu, tal fato acresceria nove desembargadores ao quórum, os quais, caso votassem pela recusa do magistrado, ainda assim totalizaria 11 votos, e não os 20 votos correspondentes aos dois terços e necessários para se acolher a recusa, conforme disposição legal.

Na condição de relator do procedimento junto ao TJMT, o presidente sustentou que não restou demonstrado nos autos administrativos, pelos autores da recusa, que o juiz estivesse respondendo processo administrativo ou judicial que pudesse resultar em remoção, disponibilidade, aposentação, exoneração ou demissão; ou qualquer outro critério exigido pelo artigo 19 da Resolução nº 4/2006 do Órgão Especial. Em relação aos procedimentos administrativos em andamento em desfavor do magistrado, esclareceu que um foi arquivado pela Corregedoria-Geral da Justiça; e outro está em andamento e revela a possível improcedência da acusação.

Para o desembargador Mariano Travassos, impedir a participação do juiz no certame em razão da existência de sindicância, fere frontalmente o princípio da presunção da inocência, assegurado pela Constituição Federal; e fere ainda o princípio da proporcionalidade, devido à desproporção entre a medida e a fragilidade da situação fática que é imputada ao magistrado de Primeiro Grau. Ao analisar os documentos sobre a vida funcional do magistrado mais antigo, verificou-se produtividade exemplar, devidamente atestada pela Corregedoria-Geral da Justiça, quando da sua inscrição para o certame.

Na resposta ao requerimento de informações contida nos autos do PCA, o presidente do TJMT pugna pela revogação da liminar concedida e, no mérito, pela improcedência dos pedidos formulados.

(Atualizada às 08:49h em 09/2)

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