A juíza da 49ª Zona Eleitoral de Várzea Grande, Marilza Aparecida Vitório, indeferiu o pedido da Coligação União Democrática e Social para suspender a diplomação dos candidatos eleitos e a anulação da eleição municipal de Várzea Grande. A magistrada deixou claro em sua sentença que não houve nenhuma ilegalidade no pleito e que não há procedência a alegação de que “mortos votaram”.
“Absolutamente destituída de razão a afirmação de que pessoas já falecidas votaram nestas eleições municipais, como se vê da certidão de fls.314/315. Por fim, também é equivocada a alegação de que três eleitores que apenas justificaram seus votos no dia 07 de outubro tiveram seus votos computados como comprovado pela certidão de fls. 671.” Afirma a juíza na sentença.
A magistrada julgou extinta, sem resolução do mérito, a Representação Eleitoral ajuizada pela coligação. A decisão da juíza acompanhou o parecer do Ministério Público Eleitoral que opinou pela denegação da liminar, pela improcedência da representação, pelo reconhecimento da preclusão da matéria, e ausência de elementos probatórios suficientes para a anulação do pleito.
Na representação a coligação alegou que durante a votação nas eleições ocorreram fatos ilícitos que viciaram o processo eleitoral tais como a utilização de documentação falsa, votação de terceira pessoa em substituição do eleitor, eleitores que votaram sem constar na lista de votação. Em nova petição a coligação apresentou um rol de nomes afirmando que se tratava de pessoas já falecidas e que votaram nas eleições, e reiterava o pedido de suspensão da diplomação dos eleitos e anulação do pleito.
Em todas as alegações apresentadas pela coligação a magistrada requereu informações e determinou que fosse certificada procedência de cada uma, mas nada foi comprovado. De acordo com a sentença, os fatos alegados na representação em nenhum momento foi impugnado no ato de ingresso dos eleitores cujos votos foram questionados, não constando nenhum registro sobre o fato na Ata da Seção Eleitoral. Assim não se pode falar em voto nulo, uma vez que não se operou qualquer dúvida acerca da identidade dos eleitores que pretensamente votaram em lugar de outrem.
Para a magistrada a nulidade de qualquer ato da votação deve ser arguida perante a Junta Eleitoral, ou alegada no ato pelo inconformado, sob pena da ordem processual eleitoral considerar operada a preclusão. “No caso em questão, conquanto afirme a Representante que pessoas votaram no lugar dos eleitores e até mesmo de pessoas já falecidas, observo que não houve qualquer manifestação de partidos no ato da votação através dos seus muitos fiscais ou delegados. Também não houve, naquele momento impugnação por qualquer dos membros de mesa receptora, candidatos ou qualquer eleitor, conforme faculta o Art. 147, § 1.º, do Código Eleitoral”, afirma a juíza em sua sentença.