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Sinop: TSE mantém indeferidos registros de 2 candidatos a vereador

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O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve indeferido o registro de dois ex-candidatos ao cargo de vereador em Sinop. Emerson Lopes da Silva, o “Emerson Cadeirante” e Marcos Adriana Pereira, o “Marcos Corumbá” concorreram sub judicie nas eleições do dia 7 deste mês. Os recursos, apreciados ontem, foram relatados pelos ministros Nancy Andrighi e Dias Toffoli, respectivamente.

Emerson, que havia tido aval para concorrer ao pleito, em primeira instância, recorria da decisão do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) que aceitou recurso do Ministério Público Eleitoral (MPE) e indeferiu seu registro por falta de documentações. Ele alegava violação da lei eleitoral e de uma resolução do TSE, sob o argumento de que as certidões exigidas estavam fundamentadas apenas em resolução regional, carecendo de respaldo em lei federal e resolução nacional. Argumentos que não foram acatados pela ministra Nancy.

A relatora apontou em um dos trechos de sua decisão, que “as alegações de dissídio jurisprudencial não merecem ser conhecidas, pois o candidato limitou-se a transcrever ementas e trechos dos julgados supostamente divergentes, deixando de realizar o cotejo analítico e de demonstrar a similitude fática entre os acórdãos”. Emerson teve 247 votos.

Já Marcos tentava reverter a decisão do TRE que manteve posicionamento da primeira instância em negar o registro de candidatura, por falta de documentações. O argumento era de que foi comunicado tardiamente pelo Cartório Eleitoral e que a falta das documentações ou a entrega delas de forma extemporânea não devem, de regra, resultar em indeferimento.

Na decisão, Toffoli lembrou que o “tribunal permite, em processo de registro, a juntada de documentos faltantes até a oposição de embargos de declaração na instância ordinária, mas desde que o juiz eleitoral não tenha concedido prazo para tanto”. No entanto, destacou que “como foi regularmente intimado para apresentar a documentação faltante, a juntada posterior de documentos não deve ser admitida, consoante se extrai a contrario sensu do enunciado da Súmula nº 3/TSE”. Marcos teve 146 votos.

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