O recurso de apelação interposto pelo ex-deputado e conselheiro afastado do Tribunal de Contas do Estado (TCE), Humberto Melo Bosaipo, para reverter a decisão que o obriga a devolver aos cofres públicos valores recebidos indevidamente por meio de remuneração acima do teto constitucional foi julgado improcedente pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça. O julgamento foi ontem e refere-se a sentença proferida em ação civil pública proposta pelo Ministério Público Estadual.
A promotoria apontou que ele teve recebimento simultâneo da aposentadoria e pensões, acumulados com a remuneração do cargo de conselheiro do TCE e também foi declarado inconstitucional. Consta na sentença, que a remuneração deverá ser reduzida ao limite do teto constitucional e enquanto ele receber o subsídio de conselheiro do tribunal deverão ser suspensos todos os demais vencimentos.
Já a restituição aos cofres públicos dos valores recebidos indevidamente deverá ser acrescida de correção monetária e juros moratórios de 12% ao ano. Para saber o valor total recebido indevidamente, a ser apurado em posterior liquidação de sentença, o juiz determinou a quebra do sigilo fiscal.
A ação do Núcleo de Defesa do Patrimônio Público e da Probidade Administrativa, quatro fontes de renda integram a remuneração de Humberto Melo Bosaipo. Além do subsídio de conselheiro, ele recebe também Pensão Parlamentar (FAP), Aposentadoria como Técnico de Apoio Legislativo e Pensão vitalícia aos ex-Governadores do Estado.
Consta na ação, que os recebimentos da pensão de ex-governador e de Conselheiro do TCE foram comprovados, porém, não se tem informação exata do quanto lhe tem sido pago pelos outros proventos. “Caso a Assembleia Legislativa não tenha aplicado o teto remuneratório aos proventos sob sua responsabilidade, o requerido (Boisapo) recebe mensalmente a importância de R$ 75.273,05. O pagamento cumulativo desses quatro valores, além de ilegal, ultrapassa o limite constitucional estabelecido na Constituição Federal”, argumentaram os promotores de Justiça, quando a ação foi proposta.
De acordo com a sentença, embora o conselheiro tenha afirmado que renunciou a aposentadoria relativa ao cargo de ex-governador, não foi apresentado nos autos a referida comprovação. O MP ressaltou que nenhuma das verbas alvo da ação está excluída do limite previsto para o teto salarial, pois não possuem caráter indenizatório e, portanto, devem ser adequadas ao teto.
Além disso, “o acúmulo do recebimento dos valores oriundos de quatro fontes de renda, ainda que não atingisse o teto constitucional, por si só seria irregular já que se trata de acúmulo não permitido em nosso ordenamento legal”, ressaltaram os autores da ação civil pública que foi proposta em dezembro de 2009.