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Mantido indeferimento de candidato a prefeito por Chapada

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Em decisão unânime, na sessão plenária realizada neste sábado, o pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso manteve decisão da 34ª zona eleitoral, que indeferiu o registro de candidatura de Gilberto Schwarz de Mello ao cargo de prefeito do município de Chapada dos Guimarães.

Em primeira instância a candidatura foi indeferida em razão da incidência da causa de inelegibilidade descrita no artigo 1º, inciso I, alínea ‘g", da Lei Complementar nº 64/90, que tem a seguinte redação: São inelegíveis "os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)".

O relator do recurso, desembargador Gerson Ferreira Paes, observou que o candidato Gilberto Mello tem contra si a reprovação de diversas contas relativas ao período que exercia o cargo de prefeito de Chapada dos Guimarães (2004/2008). Entre eles estão o convênio 211/2008 firmado entre a prefeitura de Chapada e a Secretaria de Estado de Infraestrutura (Sinfra), processo em que foi julgada irregular uma despesa de R$ 143.873,26; convênio 95/2007 também firmado com a Sinfra, no qual foi determinado o ressarcimento aos cofres públicos no valor de 4.670 UPF"s/MT, aplicadas, ainda, duas multas de 150 UPF´s/MT; convênio 141/2008 firmado com a Sinfra, no qual foi determinado ressarcimento de valor correspondente a 647,95 UPF"s/MT, aplicada, ainda as multas de 100 e 64 UPF´s/MT.

Além das irregularidades nos convênios, a Câmara Municipal acatou parecer do Tribunal de Contas e julgou irregulares as contas do prefeito referentes ao exercício de 2008.

O desembargador Gerson Ferreira Paes analisou os julgados reprobatórios relacionados às contas do prefeito de Chapada dos Guimarães na legislatura 2004/2008, a fim de checar a pertinência dos mesmos para o registro de candidatura.

O Decreto Legislativo nº 01/2010, da Câmara de Vereadores, que acatou o Parecer nº 137/2009, desaprovando as contas de governo do então prefeito municipal, referente ao exercício 2008, acomoda-se perfeitamente à causa de inelegibilidade. Contudo, seus efeitos foram suspensos por força de antecipação de tutela concedida pelo Tribunal de Justiça.

Quanto aos processos nº 75434/2010, 200557/2009 e 193259/2009, em que o TCE/MT reprovou contas referentes a convênios firmados entre a Prefeitura Municipal de Chapada dos Guimarães e a Secretaria de Estado de Infra-Estrutura, estas constituem decisões definitivas, isto é, não mais sujeitas a recurso.

Além disso, se submetem unicamente ao julgamento técnico do Tribunal de Contas, conforme entendimento pacífico do Tribunal Superior Eleitoral. Dentre as irregularidades ali apontadas estão atos de improbidade administrativa como a não construção de quadra poliesportiva, que culminou em dano ao patrimônio público no valor de R$ 19.159,27; e não conclusão da construção do Lar Rural, que objetivava atender a população dos assentamentos do Programa Nacional de Crédito Fundiário, consubstanciando a falha em dano ao erário no valor total de R$ 145.320,27.

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