O juiz Paulo Márcio de Carvalho condenou o candidato a prefeito de Cuiabá, Lúdio Cabral (PT), e seu vice, Francisco Faiad (PMDB), à perda de 43 segundos do tempo no horário eleitoral de televisão, em virtude da invasão de propaganda majoritária em horário reservado aos candidatos a vereador.
A irregularidade consistiu na utilização de vinheta de passagem com o número exclusivo do candidato a prefeito, no horário reservado para a propaganda dos vereadores. Conforme a decisão judicial, o tempo deverá ser descontado do primeiro programa da chapa majoritária levado ao ar na noite seguinte ao da intimação, devendo, durante o período, ser exibida mensagem de que a perda de espaço se deve a descumprimento de norma prevista na legislação eleitoral.
O candidato a prefeito e seu vice também devem entregar no cartório da 55ª zona eleitoral uma cópia do programa veiculado, como prova de que a determinação judicial foi cumprida, sob pena de verem dobrado o período de tempo perdido, o que se faz por aplicação analógica do artigo 55, parágrafo único, da Lei das Eleições.
A legislação é clara ao vedar a inclusão, no horário destinado aos candidatos às eleições proporcionais (vereador) propaganda das chapas majoritárias (prefeito), e vice-versa. É permitida apenas a utilização, concomitante à propaganda dos vereadores, de legendas ou, ao fundo, cartazes ou fotografias com referência aos candidatos majoritários (artigo 53-A da Lei 9.504/97, Lei das Eleições). "No caso em exame, revela-se patente que os representados (Lúdio Cabral e Francisco Faiad) extrapolaram o permissivo legal, valendo-se de intervalos para promoverem, ainda que brevemente, a sua candidatura com total protagonismo", disse o magistrado.
A representação foi ajuizada pela coligação Cuiabá Pra Você, do candidato a prefeito Guilherme Maluf (PSDB), que também pediu à Justiça Eleitoral a aplicação de multa ao candidato Lúdio Cabral e a seu vice, Francisco Faiad. Contudo, o juiz Paulo Márcio de Carvalho observou que a invasão de espaço destinado à chapa proporcional enseja a perda de tempo equivalente ao gasto na realização do ilícito, não havendo que se falar, no caso, em aplicação de pena de ordem pecuniária.