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Descumprimento de acordo gera multa a prefeito de Tangará

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O prefeito e o município de Tangará da Serra foram condenados ao pagamento do valor de R$ 243,5 mil pelo descumprimento de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) que previa a realização de concurso público no prazo de 120 dias, contados a partir da data de 15 de dezembro, quando foi dada ciência da decisão. O juiz da Quarta Vara Cível (Fazenda Pública) da Comarca de Tangará da Serra, Cláudio Roberto Zeni Guimarães, determinara a realização de concurso tendo em vista que o município preenche as vagas disponíveis com servidores temporários.

O município alegou que deu cumprimento ao ajustado pelo TAC, contudo, que sua atuação fora prejudicada pela decisão judicial que suspendeu o concurso público por considerar ausentes os requisitos indispensáveis na contratação da pessoa jurídica responsável pela organização do certame. Assim, reconheceu que não realizou o concurso, mas aduziu que não estaria em mora porque não teria dado causa ao fato.

Já o Ministério Público impugnou as alegações da municipalidade, destacando que o executado deixou transcorrer o prazo para cumprimento da obrigação, quer contando-se a partir do dia 14 de dezembro de 2011, quando acordou no sentindo de pronta realização do concurso público, quer a partir da juntada do mandado de citação, pugnando, assim, pelo prosseguimento da ação com a realização do bloqueio judicial correspondente aos valores da multa pactuada.

Pleiteou, ainda, que o bloqueio recaísse na conta pessoal do secretário de Saúde, por ser o gestor que firmou o acordo e, uma vez não sendo encontrado valores suficientes, que a importância faltante fosse bloqueada na conta do Município de Tangará da Serra, “considerando que a responsabilidade é solidária”.

Conforme o juiz Cláudio Guimarães, o compromisso do município foi de realizar licitação para contratação de empresa organizadora do concurso e o mesmo aceitou submeter-se às imposições contidas na petição inicial da ação de execução de obrigação de fazer no caso de não cumprimento do que ajustou. “Portanto, o executado deveria ter contratado mediante licitação a empresa para realizar o concurso, e não o fez. Deveria ter feito concurso em 120 dias e não fez. Deveria ter impugnado os valores estabelecidos na planilha que retrata o crédito exequendo e também não o fez”, ressaltou o magistrado.

De acordo com o magistrado, nem de longe pode ser acolhida como justa e válida a alegação de que não está em mora por conta de decisão judicial que suspendeu o concurso que estava realizando, visto que a determinação de suspensão foi justamente porque a municipalidade instaurou concurso mediante dispensa de licitação, “além do que a empresa que contratou não possui inquestionável reputação ético profissional”.

Em relação ao pedido de bloqueio na conta pessoal do secretário de Saúde, o magistrado fez uma ressalva. “A multa deve ser suportada pelo prefeito municipal, em solidariedade ao Município de Tangará da Serra, porque não obstante o secretário municipal ter subscrito o acordo em juízo, ao certo o fez em representação da municipalidade, além do que quem assinou o Compromisso de Ajustamento de Conduta que aparelha a presente ação de execução foi o prefeito municipal”, enfatizou o juiz.

Na hipótese de inexistir valores na conta do prefeito ou de serem insuficientes para garantir o pagamento da dívida, a penhora deverá recair nas contas da municipalidade.

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