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Decisão torna inelegível ex-presidente da Câmara de Tangará

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O juiz da Quarta Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra, Cláudio Roberto Zeni Guimarães, condenou o ex-presidente da Câmara, Moysés Santos Durães, por atos de improbidade administrativa. Por conta da extensão dos danos causados à coletividade, da gradação da improbidade praticada e ainda de sua repercussão no patrimônio do município, o político teve seus direitos políticos suspensos pelo prazo de oito anos e foi multado civilmente de forma a ressarcir o Erário em dez vezes o valor de sua remuneração mensal percebida à época em que estava à frente da câmara.

Ele também foi condenado ao ressarcimento no valor de R$ 200, atualizados monetariamente e com juros de 1% ao mês, a partir do pagamento indevido relacionado a uma licitação. Tanto a multa civil quanto o ressarcimento deverão ser revertidos em favor da Câmara de Tangará da Serra, conforme dispõe o art. 18 da Lei de Improbidade Administrativa.

O político atuou como presidente da Câmara de Tangará da Serra durante o ano de 2004 e durante sua gestão incorreu em pelo menos 19 atos de improbidade administrativa. Dentre eles o pagamento indevido de verba indenizatória aos vereadores em um total de R$ 129.384,79 mil; criação de cargos públicos sem a realização de concurso e sem autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias; irregularidades em licitações; ilegalidade no gasto de R$7.972,16 mil com lanches, uniformes, confraternizações e cestas natalinas voltadas aos servidores da casa; ilegalidade no pagamento de R$ 31.296,50 nas despesas com deslocamento de servidores e vereadores e gasto excessivo de combustível; realização de despesas indevidas com deslocamento de servidores e vereadores sem observância da Lei Orgânica do Município; e depósitos injustificados no valor de R$ 139.109,47 na conta corrente do então contador da Câmara.

Em sua defesa, dentre tantas, o réu alegou o fato de o sistema de verba indenizatória direcionada aos vereadores ter sido totalmente legal, moral e vantajoso para a administração, sendo um sistema utilizado em vários municípios com o mesmo perfil de Tangará da Serra. Quanto à criação de cargos sem autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentária, aduziu não ter havido violação da Constituição Federal, pois seria inverídica a alegação de que houve reajuste de salários dos servidores, assim como a criação de cargo sem a devida autorização. Já quanto à fraude na contração de servidores sem concurso, o político alegou que a Lei Municipal nº 2.122/04 prevê que os cargos em comissão serão em número de dois, possuindo caráter temporário e devendo ser extintos quando realizados concurso público.

Para o magistrado, ao analisar os fatos separadamente, ficou provado que quando ocupara o cargo de presidente da Câmara Municipal, o requerido praticou condutas injustificáveis que violaram princípios básicos do ordenamento jurídico nacional, merecendo sanção. Nesse sentido, o gasto de mais de R$7 mil com lanches, uniformes, confraternizações e cestas natalinas foi classificado pelo juiz como demonstração vergonhosa da "farra" proporcionada por Moysés Santos Durães. "Percebe-se gritante violação aos princípios gerais da administração pública, e, ao que parece latente, a demonstração de vontade/dolo ao praticar os atos de improbidade administrativa descritos na exordial", adiciona o julgador.

O juiz Roberto Zeni Guimarães explica ainda que os artigos 10 e 11 da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) prevêem improbidade administrativa como atos que "causem lesão ao erário, por ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens arrolados no artigo 1º da referida lei, além de ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições".

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