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Juiz indefere registro de candidata a prefeita em cidade de MT

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O juiz da 4ª zona eleitoral de Poconé, Ramon Fagundes Botelho, julgou procedente ação de impugnação ao registro de candidatura e indeferiu o registro de Nilce Mary Leite (PT) à prefeitura da cidade. A impugnação foi proposta pelo Ministério Público Eleitoral. Conforme a ação, Nilce Mary Leite está inelegível porque foi eleita ao cargo de vice-prefeita nas eleições municipais de 2008 juntamente com o ex-prefeito Clóvis Damião Martins, e teve seu diploma cassado por decisão judicial proferida na ação de investigação judicial eleitoral, que tramitou na 4ª zona eleitoral, em razão da prática de captação ilícita de sufrágio (venda de votos). A decisão transitou em julgado no dia 20 de maio do ano passado.

A pré-candidata argumentou a inexistência de inelegibilidade, ante a ausência de sua participação na prática do ato ilícito apurado na ação de investigação judicial Eleitoral e que sua cassação se deu em razão apenas do efeito de arrastamento pela chapa única.

Ao indeferir o registro de candidatura, contudo, o magistrado Ramon Fagundes Botelho ressaltou que não se trata de declarar a inelegibilidade da candidata, "mas sim de reconhecê-la em detrimento de uma situação anterior existente, enquanto estado ou condição jurídica do pré-candidato."

O juiz eleitoral explicou ainda que a decisão proferida na ação 60/2008 não declarou a inelegibilidade de Nilce Mary, apenas condenou prefeito e vice-prefeita à cassação do diploma e imposição de multa.

O juiz também refutou a alegação da pré-candidata, de que não teve participação ativa na ação que resultou na cassação do seu diploma. "Não há falar, então, em responsabilização objetiva, uma vez que, como já asseverado, a inelegibilidade não é sanção ou pena e por isso não encontra balizas no princípio da presunção de inocência ou na responsabilização subjetiva (…) Mesmo que se admita como verdadeiro o fato da ausência total e completa de participação da requerida na conduta pela qual foi condenada, forçoso reconhecer-se que a discussão deveria ter sido travada naqueles autos e, que, doravante, já encontra-se albergada pela coisa julgada".

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