Os membros do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT) julgam, amanhã, recurso do ex-prefeito Chicão Bedin (PMDB), do ex-vice Wanderley Paulo (PP) e da coligação com a qual concorreram à reeleição, no ano passado. Eles tentam reverter multa aplicada (valor não divulgado) por conduta vedada a agentes públicos no pleito. Na decisão da primeira instância, a então juíza da 43ª Zona Eleitoral, Débora Caldas, julgou procedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral, proposta pela Coligação Sorriso de Verdade, do prefeito eleito Dilceu Rossato (PR), que alegou a utilização de “bem da municipalidade para a obtenção de votos, consistente no envio de convite para o lançamento de sua campanha eleitoral (Frequência 15) por mensagem gerada no computador de servidor da prefeitura, a qual foi encaminhada a todos os servidores logados no sistema”.
No decorrer do processo, conforme Só Notícias já informou, a juíza acabou concedendo uma liminar autorizando exame pericial nos computadores da prefeitura por peritos da Polícia Federal. Ela destacou que no documento foi concluído que “nos arquivos de logs do sistema operacional do referido servidor de rede foram encontrados registros de uma mensagem encaminhada pelo usuário administrador do sistema aos demais usuários da rede, no dia 24 de agosto de 2012, às 09:14:37, com conteúdo idêntico ao da mensagem apresentada pelo denunciante constante”.
Na decisão, consta que A.L.D. (candidato a vereador que teve registro indeferido) arrolado no processo como testemunha, acabou confessando em depoimento ter sido o autor da mensagem, já que contou prestar serviços de informática para a prefeitura há quatro anos, sendo o único a ter acesso ao servidor da administração. Inicialmente ele alegou ter enviado o texto para angariar votos para si, o que foi refutado pela magistrada, já que os beneficiários seriam o prefeito e o vice. Com isso, ela também não acatou o argumento de defesa de Bedin e Wanderley, de não terem autorizado a ação.
A magistrada entendeu ter sido infringido artigo da lei eleitoral que trata da Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais, como “ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária; e “ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado”.