A ação civil pública por improbidade administrativa impetrada pelo Ministério Público Estadual contra o ex-defensor-publico geral André Luiz Prieto e outros dois acusados, que também integravam os quadros da diretoria da Defensoria Pública de Mato Grosso, foi recebida pela juíza Celia Regina Vidotti, auxiliar da Vara de Ação Civil Pública e Ação Popular. Além de Prieto, também foram acionados na Justiça, o ex-chefe de gabinete da Defensoria, Emanuel Rosa de Oliveira e Hider Jara Dutra.
A ação pede ainda à Justiça que condene os acusados ao ressarcimento de dano pela prática, em tese, de atos de improbidade que resultaram na apropriação para si ou para terceiros de vultosa quantidade de combustível ou seu valor em espécie, que foi adquirido em favor da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso.
O processo que também pedia o bloqueio de bens dos acusados e o afastamento deles dos cargos foi distribuído ao Judiciário no dia 14 de março do ano passado e somente agora a denúncia foi aceita. O pedido inicial (liminar de afastamento do cargo e de bloqueio das contas) foi indeferido no dia 16 de março de 2012, mas o MP recorreu ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) e conseguiu decisão favorável em 2ª instância, tanto que hoje Prieto está afastado do cargo de defensor público-geral e as contas de todos eles estão bloqueadas.
Em acórdão proferido pela 3ª Câmara Civil do TJMT e publicado no dia 21 de maio deste ano, o agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público foi parcialmente deferido, por unanimidade, e as contas dos 3 acusados bloqueadas. O relator foi o desembargador Sebastião Barbosa Farias e seu voto seguido pelos demais magistrados que participaram do julgamento. "Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso, para determinar a indisponibilidade dos bens dos agravados, diante dos fortes indícios de prejuízos ao erário público, no pedido exato do Ministério Público, bem como julgo prejudicado o pedido de afastamento dos servidores, por já ter encerrado a Gestão da qual faziam parte".
Conforme a decisão da juíza Celia Regina Vidotti, Hilder, os 3 acusados foram regularmente notificados mas apenas o Emanoel apresentou defesa preliminar escrita tempestivamente, alegando, em síntese, que todas as aquisições de combustível tiveram a finalidade de abastecer os veículos da Defensoria Pública em Capital e no interior, bem como a comparação do consumo de combustível nos anos anteriores não pode ser considerada, pois em 2010 a frota de veículos era infinitamente menor. Discorreu sobre a inexistência de qualquer conduta que importasse em ameaça à instrução do processo, não sendo justificado o afastamento das funções pretendido pelo Ministério Público e, por fim, renunciou aos sigilos bancário e fiscal, no período em que exerceu o cargo de chefe de gabinete do Defensor Público-Geral.
Os demais requeridos deixaram transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação. André Prieto apresentou defesa preliminar, porém, de forma intempestiva, ou seja, quando já tinha expirado o prazo legal pois a juntada do mandado de notificação ocorreu em 25 de outubro de 2012 e a petição foi protocolizada somente em 13 de março deste ano 2013, ou seja, decorridos mais de 4 meses desde a notificação.
À defesa de Emanoel juntou cópia de declaração unilateral e extrajudicial supostamente subscrita por André Luiz Prieto, onde este o "isenta de qualquer responsabilidade quanto aos fatos objeto da ação de improbidade". Mesmo assim, a magistrada não aceitou os argumentos e recebeu a denúncia também contra o ex-chefe de gabinete Emanoel Rosa de Oliveira. " (…) verifico que esta não foi suficiente para comprovar a inexistência de ato de improbidade administrativa, tampouco a improcedência ou inadequação da presente ação. Aliás, este não produziu nenhuma prova, limitando-se apenas a fazer afirmações em contraponto às imputações contidas na inicial", diz trecho da decisão da magistrada.
"Desta forma, estando satisfeitos os requisitos legais e havendo indício suficiente da prática de atos de improbidade, recebo a inicial e determino a citação dos requeridos para apresentar contestação no prazo de 15 dias, consignando-se no mandado que não contestada a ação se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo requerente", sentenciou a juíza.