A Secretaria-Geral de Contencioso (SGCT), que assessora a Advocacia-Geral da União nas atividades relacionadas à atuação do governo federal, se manifestou pelo parcial deferimento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), com pedido de liminar, contra decreto o número 1.944/89, do governo de Mato Grosso, que institui o regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) no Estado. A ação foi movida pelo governador de São Paulo, Geraldo Alckmin, que ajuizou a ação no Supremo Tribunal Federal (STF), contestando artigo 15, caput, do Anexo IX do decreto, que concede benefício fiscal.
Só Notícias teve acesso ao parecer, no qual a secretaria sinaliza para “suspender a eficácia do caput”, apontando ainda que “por conceder benefício fiscal independentemente de previsão legal e de autorização dos demais Estados e do Distrito Federal, [o artigo do decreto] ofende os artigos 150, § 6°; e 155, § 2°, inciso XII, alínea “g”, da Constituição”. Destacou ainda “que as demais normas estipuladas pelo referido artigo 15 são inconstitucionais, por arrastamento, nas partes em que versam sobre o benefício fiscal concedido pelo caput desse dispositivo normativo”. Frisou que “a concessão unilateral de benefícios fiscais por determinado ente federado acarreta graves prejuízos à economia e às finanças dos demais Estados-membros”.
Além de Mato Grosso, o governador de São Paulo ajuizou outras seis ações contra decretos do Rio de Janeiro e uma contra decreto do governo capixaba, também relacionadas a decretos que concede benefícios fiscais no ICMS. Em todas, argumenta que os decretos estaduais ferem princípios constitucionais referentes à ordem política, administrativa, tributária e econômica, ao forçar a “ilegítima fuga de investimentos” para o estado concedente dos benefícios fiscais, gerando danos econômicos e sociais irreparáveis para o Estado de São Paulo e demais unidades da federação.
As ADIs apontam violação, entre outros, do artigo 152 da Constituição Federal, que veda aos estados e ao Distrito Federal o estabelecimento de diferenças tributárias entre bens e serviços em razão de sua procedência. Argumenta, ainda, que as desonerações sem autorização das demais unidades da federação contrariam a Lei Complementar 24/1975, recepcionada pela Constituição de Federal de 1988, que regulamenta a concessão de isenções do ICMS.