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Gestor do Fundo Desportivo de MT deve restituir R$ 11 mil aos cofres públicos

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Julgada regulares com determinações e recomendações legais as contas anuais de gestão do Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso, exercício de 2013, sob a responsabilidade de Ananias Martins de Souza Filho. O processo foi relatado pelo conselheiro José Carlos Novelli. O Pleno determinou o gestor a restituir aos cofres do Estado, no prazo de 60 dias o montante de R$ 11.245,00 diante da ausência de prestação de contas das diárias concedidas.

Também foi aplicada multa a Ananias Martins de Souza Filho, no valor de 11 UPFs-MT, em decorrência de pagamento irregular de diárias, sem a devida prestação de contas. Ainda foi julgada improcedente a denúncia nº 29101-3/2013 contra o secretário de Estado de Esporte e Lazer, referente a supostas irregularidades na aplicação de recursos federais transferidos para o Estado de Mato Grosso. O fundamento da denúncia é de que a SEEL, por meio do FUNDED estaria obrigada a repassar, conforme a Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé) o mínimo de 5% de todo o valor disponibilizado pela União ao Estado, oriundo da receita de Prognóstico das Loterias Esportivas Federais e esta deveria ser entregue à denunciante, já que seria a única Federação desportiva Universitária do Estado de Mato Grosso.

O FUNDED foi notificado para defender-se e justificou que não há vinculação de 5% do total de recursos federais oriundos das receitas de prognósticos e destinados ao Estado à FMEU, pois o que a Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé) prevê, em sua única referência aos "cinco por cento", é que, dos totais dos recursos correspondentes ao Comitê Olímpico Brasileiro – COB, ao Comitê Paraolímpico Brasileiro – CPB e à Confederação Brasileira de Clubes – CBC, 5% serão destinados ao desporto universitário, em programação definida conjuntamente com a Confederação Brasileira do Desporto Universitário – CBDU.

Ou seja, o recurso a que alude a Lei, na referência que faz aos 5% é destinado ao desporto universitário, mas, em verdade, trata-se de recurso gerido pelo COB, CPB e CBC, em programação definida conjuntamente com a Confederação Brasileira do Desporto Universitário – CBDU. Não cabe, no caso, analogia à Lei Federal para aplicação dos recursos destinados ao Estado, especialmente em relação a percentuais fixos, pois há legislação estadual que define sobre a aplicação dos recursos estaduais no desporto, especificando limites mínimos de aplicação do desporto universitário (Lei estadual nº 7.156/99). Além disso, o gestor está adstrito ao que dispõe a lei orçamentária.

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