Diante das falhas encontradas na apreciação das contas públicas, o Tribunal de Contas do Estado (TCE) elaborou a “Cartilha de Orientação para Contratação por Tempo Determinado para Atender a Necessidade Temporária de Excepcional Interesse Público”. O material traz o entendimento técnico a fim de informar tanto fiscalizados quanto os auditores na análise das contratações. A cartilha foi elaborada para suprir uma deficiência detectada quanto às contratações temporárias. O material teve a supervisão do conselheiro Waldir Júlio Teis que é presidente da comissão Permanente de Uniformização de Jurisprudência, foi coordenado pelo conselheiro substituto Ronaldo Ribeiro e contou com a elaboração do secretário chefe da consultoria Técnica, Bruno Anselmo. A cartilha é uma publicação da Editora PubliContas.
A regra de admissão de servidor público é o concurso, mas em determinadas situações a Constituição Federal permite que se contrate temporariamente. O que se tem observado, segundo o secretário chefe da Consultoria Técnica, são contratos para funções meramente burocráticas e até mesmo contratações sem a realização de processo seletivo, o que fere o Princípio da Impessoalidade. “A grande dificuldade é fazer os gestores entenderem o que é contratação temporária”, afirmou Bruno Anselmo.
Os requisitos para contratação temporária são: previsão em Lei Municipal, realização de processo seletivo simplificado, tempo determinado, excepcional interesse público. No caso da educação, quando uma escola tem demanda constante e número de professores não é suficiente, é preciso concurso. Contudo, quando há afastamento legal de professores é possível contratar excepcionalmente.
Serviços essenciais para a sociedade como Educação, saúde e segurança pública, não podem ser realizados por agentes contratados. Recepção, atividade de limpeza e motorista, por exemplo, são consideradas atividades permanentes.
O caso dos agentes comunitários de saúde (ACS) e de combate às endemias (ACE) não foge às regras da legislação. Contudo, devem ser observados alguns princípios quanto ao regime jurídico de trabalho. A regra de admissão de servidor público é o concurso público, mas em determinadas situações a Constituição Federal permite que se contrate temporariamente. Quando se trata de serviço permanente, o gestor deve realizar concurso público e neste caso o vínculo do agente é estatutário. Já quando há excepcional interesse público, o serviço prestado é de natureza temporária e o agente pode ser contratado por meio de processo seletivo e seu vínculo é celetista e não tem estabilidade como aquele que ingressou por concurso.
Um dos tópicos de maior atenção e que resultaram na Resolução de Consulta nº 19/2013 respondida pelo TCE, diz respeito às alterações da Emenda Constitucional nº 51. A EC é considerada como um marco para os agentes, pois ela determina que todos os ACS e ACE que haviam sido contratados por processo seletivo até a data de 14 de fevereiro de 2006, devem ser integrados como servidores efetivos com vínculo estatutário.
Contudo, aqueles que foram contratados após a data estabelecida não tem o mesmo direito. Nesse sentido, o Tribunal de Contas de Mato Grosso orientou os gestores públicos que ao realizarem concurso público, coloquem como critério de seleção dos candidatos a experiência como agente. Desse modo, é possível dar preferência a quem já está inserido nas atividades e oferecer à sociedade um trabalho de qualidade, uma vez que a experiência é fundamental quando se trata de agentes de saúde, pois são integrantes da comunidade e funcionam como um importante elo entre a Equipe Saúde da Família (ESF) e os destinatários dos serviços de saúde prestados por ela.