O ex-deputado federal Pedro Henry, condenado no esquema do “Mensalão”, teve seu pedido para passar o feriado da Páscoa e seu aniversário negado pela 2ª Vara Criminal de Cuiabá (Execuções Penais). O juiz Geraldo Fernandes Fidelis Neto justificou que o ex-parlamentar não cumpriu um sexto da pena determinada, conforme estabelece o artigo nº 123, da Lei de Execução Penal.
“Para a concessão das saídas temporárias, a Lei de Execução Penal exige: o comportamento adequado do condenado, o cumprimento de 1/6 da pena, se for primário, e de 1/4, se reincidente, bem como a compatibilidade do benefício com os objetivos da reprimenda. Aqui, o pleito de autorização de visitas periódicas ao lar foi negado pelo Tribunal a quo com base em elementos abstratos quanto à sanção penal, a gravidade dos delitos e a longa pena a cumprir”, diz um trecho da decisão.
Henry também interpôs o pedido de saída temporária, em finais de semana alternados, fundamentado no fato de que outros recuperandos, em cumprimento de pena no Centro de Progressão Penitenciária do Distrito Federal, corréus do mesmo processo tiveram direito de saída temporária em finais de semana alternados com a finalidade de visitar seus familiares.
“Há constrangimento ilegal na decisão de indeferimento do pedido de saída temporária, uma vez que não se encontra justificada em dados concretos, tendo mencionado apenas a gravidade em abstrato dos delitos praticados pelo paciente e a quantidade de pena que resta a cumprir, limitando-se a tecer considerações genéricas a respeito dos objetivos da reprimenda penal”.
A defesa de Henry poderá recorrer ao Tribunal de Justiça.