A presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE), desembargadora Maria Helen Póvoas, rejeitou recurso e manteve reprovadas as contas de campanha a deputado federal, ano passado, do atual secretário de Governo de Sinop, Roberto Trevisan (PROS). O pedido especial já era o segundo, diante da negação de agravo de instrumento. Ele ainda pode recorrer ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Na decisão, a desembargadora entendeu que o “recurso é intempestivo, não merecendo ser conhecido. A declaração plenária de recurso inexistente, ocorrido quando da análise e julgamento dos embargos de declaração, acarreta a natural intempestividade reflexa dos eventuais futuros recursos que possam ser interpostos”. Acrescentou que “se os embargos de declaração intempestivos ensejam a intempestividade reflexa do posterior recurso interposto, com mais razão há de incidir a mesma causa preclusiva quando o recurso inicial é tido por inexistente, como no presente caso, em que os embargos declaratórios assim foram declarados por decisão plenária”.
A defesa alegava que em apertada síntese, o instrumento juntado aos autos outorgava poderes a causídico que, de fato, não assinara a peça dos embargos de declaração, mas cujo nome figurava ao lado do subscritor, o que consubstanciaria mero erro formal, passível de correção, segundo jurisprudência pátria. No ponto, suscitava ser "imperiosa a reforma da decisão que não conheceu do recurso de embargos de declaração com efeito modificativo opostos em favor do recorrente por meio do recurso especial, tendo em vista que esse objetivo não foi alcançado via agravo regimental" .
Na reprovação das contas, o relator do processo, juiz-membro Flávio Alexandre Bertin, acabou sendo o parecer da equipe técnica. Na análise da movimentação financeira foi destacado que “não houve indicação de abertura de conta bancária específica da campanha eleitoral na prestação de contas examinada, conforme se observa na Ficha de Qualificação (Anexo I), contrariando, assim, o disposto no artigo 12 da Resolução TSE no 23.406/2014”.
No parecer, a equipe destacou ainda que “não consta da prestação de contas movimentação financeira e nem recursos estimáveis em dinheiro, com relação às possíveis demais despesas (pessoal, transporte, publicidade, água, energia, telefone, entre outros)”.