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TSE analisa pedido de perícia em ação por compra de votos contra Silval

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A ministra do Tribunal Superior Eleitoral Maria Thereza de Assis Moura, revisou decisão e considerou tempestivo recurso do Ministério Público Eleitoral em ação por suposta compra de votos contra o ex-governador Silval Barbosa (PMDB), nas eleições de 2010. Ela considerou ter sido constatado que houve feriado prolongado em fevereiro de 2013, tendo sido estendido o prazo para protocolo. Ele é acusado de fazer a convocação de servidores da Empaer para reunião de cunho político com objetivo de angariar votos.

O MPE recorre da decisão do Tribunal Regional Eleitoral que indeferiu a perícia em documentação, considerando de “relevância dela para a formação da convicção de que foram convocados servidores da Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural para reunião de caráter político”. Pedido que agora vai ser analisado pela ministra e não há prazo para ocorrer.

Para a negação, o TRE considerou que o “indeferimento de pedido para perícia técnica em fotocópia de documento não causa prejuízo à parte, quando assinado por terceiro que não figura como representado em processo que apura captação ilícita de sufrágio e conduta vedada a agente público em campanha, não somente em decorrência do distante e improvável vínculo jurídico entre signatário e representado, mas, principalmente, porque a matéria fática narrada na inicial, associada aos elementos de prova colhidos durante instrução processual já são suficientes ao deslinde da causa”.

Em janeiro de 2013, o TRE já havia negado ação dae representação eleitoral interposta pela coligação “Mato Grosso Melhor Pra Você” em desfavor do então governador do Estado, Silval, do vice-governador, Francisco Tarquinio Daltro, e da coligação “Mato Grosso em Primeiro Lugar”, por suposta prática de captação ilícita.

Para o juiz relator do processo, desembargador Gerson Ferreira Paes, não há nos autos a alegada captação, Partindo da análise das fotos, dos depoimentos colhidos na Justiça, e ainda mediante prova emprestada da Ação de Investigação Judicial Eleitoral, julgada improcedente e da qual a presente representação é originária, e demais provas, segundo o desembargador, não surge qualquer elemento, ainda que indiciário, que permita concluir que os representados tenham feito pedido de voto a um só eleitor, em troca de benefício ilícito.

Em defesa, os representados alegaram não haver prova de que tenha existido convocação, e não mero convite para a reunião política, ou de que tenha havido promessa, doação ou oferecimento de qualquer benefício em troca de voto, ou indicação de um único eleitor que tenha sido contemplado, beneficiado ou abordado individualmente com tal intenção.

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