A contratação de empresas para execução de obras públicas e serviços de engenharia que não se enquadram como serviços comuns não deve ser feita por meio de pregão, pois viola as normas da Lei das Licitações. A recomendação foi feita pela conselheira interina Jaqueline Jacobsen a Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento Econômico de Cuiabá em julgamento de uma representação interna. O gestor Elias Alves de Andrade foi multado em 33 UPFs/MT pelas irregularidades e o fiscal de obras da Secretaria Municipal de Educação, Carlos Frederico Reiners Gayva, em 11 UPFs/MT pela execução de contrato com projeto básico deficiente.
A representação foi movida pela Secretaria de controle Externo de Obras e Serviços de Engenharia do Tribunal de Contas do Estado (TCE) em desfavor da Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento Econômico de Cuiabá por irregularidades na contratação de uma empresa por meio de pregão. Os serviços seriam de manutenção predial corretiva, rede lógica e sistemas de descargas atmosféricas para a realização das obras de adequação do novo Terminal Atacadista de Abastecimento de Cuiabá.
Além de ter utilizado a modalidade de licitação incorreta para a contratação de serviços de obras de engenharia, foi feita adesão a uma Ata de Registro de Preços da Secretaria de Estado de Administração (SAD) que tinha o valor total de R$ 5,5 milhões. Foi pactuado com a empresa, vencedora do Lote 2, o valor de R$ 4 milhões, apesar do secretário ter solicitado a adesão integral do valor.
Outra questão levantada pelos auditores é que houve " irregularidades nos "quantitativos" da Ata de Registro de Preços da SAD pois, o contrato da Secretaria Municipal em análise consumiu quase 100% da referida ata e, que, o projeto básico deixou de ser apresentado, de forma detalhada, antes do procedimento licitatório e da aprovação pela autoridade competente", diz o voto da relatora.
Foi recomendado à atual gestão municipal para que se abstenha de contratar empresas para execução de obras públicas e serviços de engenharia que não se enquadram como serviços comuns, por meio da modalidade licitatória pregão e que nos procedimentos de adesão das atas de registros de preços, mediante "carona", cujo processo licitatório tenha sido realizado por órgão distinto, comprove, pontualmente: se a modalidade licitatória escolhida é a adequada; é a mais vantajosa ao seu órgão na adesão da ata e se há correspondência entre o objeto licitado e aquele que se pretende contratar.
Também foi recomendado que se proceda a elaboração de projeto básico antes da realização do certame," tendo por certo que este instrumento é imprescindível à licitação e à contratação, devendo, ainda, retratar de forma precisa e detalhada todos elementos necessários a execução da obra ou da prestação do serviço", disse. É necessário também que se indique um servidor para representar a Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento Econômico de Cuiabá, no efetivo acompanhamento e fiscalização dos contratos da pasta, conforme preconiza o artigo 67 da Lei 8.666/93.