O Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso não acatou recurso ordinário interposto pelo gestor Hermes Lourenço Bergamima, contra parte da decisão contida no Acórdão 1.951/2014-, cujo teor julgou regulares as contas anuais de gestão, relativas ao exercício de 2013, da prefeitura de Juína, e aplicou ao recorrente a multa de 10 UPFs/MT.O processo foi relatado pelo conselheiro Antonio Joaquim.
O recorrente solicitou a exclusão da multa de 10 UPFs-MT que lhe foi imposta em face da irregularidade referente às despesas realizadas com recursos do FUNDEB e da saúde, com notas fiscais vencidas por ocasião da liquidação das despesas. Em seu recurso alegou que não houve dolo, má-fé ou prejuízo ao erário na irregularidade e que apesar do erro procedimental, os tributos referentes às notas fiscais foram integralmente recolhidos à Fazenda Pública.
Já a equipe técnica expõe que ainda que tenham sido recolhidos os tributos, a Lei Municipal 1.046/08 (Código Tributário de Juína), estabelece que cabe à Prefeitura exigir dos contribuintes a emissão regular de nota fiscal de serviços. Nesse contexto, acresce corretamente que o recolhimento de tributos não possui qualquer correlação com as notas fiscais vencidas. Essas, definitivamente, não podem ser consideradas como documento idôneo para fins de liquidação de despesa por estarem fora do prazo de validade, conforme art. 63 da Lei 4.320/64. Além disso, identificou-se que ao longo do exercício de 2013 foram liquidadas diversas despesas com o mesmo vício.
Assim, o relator ressalta que, independentemente de dolo, a conduta imprópria se concretizou, mesmo que de forma culposa, e sendo assim, a multa imposta decorre da responsabilidade civil ao qual todo cidadão está submetido. "A ausência de dano ao erário não impede a aplicação da multa, que contém efeito pedagógico, até porque a irregularidade restou caracterizada, sendo esse fato reconhecido pelo próprio recorrente. O valor da multa imposta está plenamente compatível com a irregularidade praticada.