O juiz membro do Tribunal Regional Eleitoral, Lídio Modesto da Silva, extinguiu recurso do Ministério Público Eleitoral que tentava reabrir a ação, também extinta, contra expedição do diploma de eleito ao prefeito Juarez Costa (PMDB), ainda nas eleições de 2008, em processo envolvendo a coligação adversária à época. Ele não viu mais possibilidade de aplicação de qualquer sanção mediante eventual procedência de irregularidades.
Só Notícias teve acesso a decisão do juiz, que apontou: “Não obstante o candidato tenha sido reeleito e seu mandato expire em 2016, o presente processo refere-se às eleições 2008, cujo mandato terminou em 2012, sendo certo que a única sanção cabível, em caso de eventual procedência da ação, é a cassação do mandato, o que já não é mais possível, sob o ponto de vista fático-jurídico. Com essas considerações, diante da superveniência da impossibilidade jurídica do pedido, extingo o processo”.
Juarez chegou a ser cassado em 2008 por abuso de poder econômico, no caso envolvendo tickets-combustíveis durante a campanha eleitoral. Contudo, acabou conseguindo reverter a decisão no Tribunal Regional Eleitoral e também no Tribunal Superior Eleitoral.
Em março deste ano, os desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça acataram o recurso do Ministério Público Estadual, em ação de improbidade administrativa movida contra Juarez, que já primeiro-secretário da Câmara de Vereadores, e o ex-presidente José Pedro Serafini, atual secretário adjunto na prefeitura. A pena imposta pelo tribunal é a suspensão dos direitos políticos de Juarez e Pedrinho durante três anos, mais multa civil em cinco vezes o valor da remuneração recebida nos respectivos cargos, quando ocorreram os fatos, além de proibição de contratar com o poder público, também por três anos.
A ação civil de improbidade proposta pelo MP decorreu da reprovação das contas de 2005 do Legislativo, pelo Tribunal de Contas do Estado, quando Pedrinho ainda era presidente e Juarez, secretário. Em relatório técnico, o tribunal de contas apontou que houve dispensa de licitação para a aquisição de combustíveis, em um valor total de R$ 33,7 mil, além de fracionamento ilegal do objeto a ser contratado, “com o objetivo de burlar o procedimento licitatório”. A defesa de ambos recorre da sentença.