O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu decisão da Justiça Estadual e restabeleceu o pagamento de pensão vitalícia aos 18 ex-governadores do Estado de Mato Grosso. A decisão, proferida no dia 5 de maio e publicada hoje, atendeu a um pedido contido em reclamação ajuizada pelo ex-governador Pedro Pedrossian, que chefiou o Estado de 1966 a 1971.
O pagamento da pensão, que variava de R$ 9 mil a R$ 24 mil, dependendo do beneficiário, havia sido suspenso em novembro do ano passado pela juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada de Ação Civil Pública e Ação Popular de Cuiabá, que atendeu a um pedido do Ministério Público Estadual (MPE)
Na ocasião, a magistrada entendeu que a concessão do benefício afrontava aos princípios constitucionais da isonomia, impessoalidade, legalidade e moralidade pública.
Além de Pedro Pedrossian, o ex-governador Frederico Campos também recorreu da decisão, mas ambos tiveram seus recursos negados junto ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
Na reclamação, a defesa de Pedro Pedrossian – que também foi governador de Mato Grosso do Sul – alegou que o direito à pensão vitalícia estaria garantido pela Emenda Constitucional 22, editada em 2003 pela Assembleia Legislativa.
Conforme o ex-governador, é competência do STF – e não da Justiça Estadual – decidir se a emenda é constitucional ou não.
Para embasar o argumento, o político relatou que a própria Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ingressou no STF para questionar a pensão a ex-governadores. Logo, isso provaria a competência do Supremo para analisar estes casos.
Ele ainda afirmou que os valores recebidos na pensão tem natureza alimentar , sendo essencial para suprir os “os gastos decorrentes dos cuidados com sua saúde e de sua esposa em razão da idade”.
Ao atender o pedido, o ministro Dias Toffoli salientou que o objeto da ação civil pública do MPE, que resultou na suspensão das pensões, é o suposto excesso por parte do Poder Legislativo em editar a emenda que garantia a pensão vitalícia.
No entanto, segundo Toffoli, o MPE não arrolou como partes na ação os deputados responsáveis por editar a emenda constitucional, que poderiam ser punidos “no caso de eventual procedência da ação de responsabilidade”.
“Destaque-se que, na peça vestibular da referida ACP [Ação Civil Pública], não foram deduzidos argumentos ou pedidos referentes à responsabilização por eventuais danos constatados ao “interesse difuso ou coletivo” (art. 1º, caput, IV, da Lei nº 7.347/85) que se pretendeu proteger com o ajuizamento da ação”, disse ele.
Assim, o ministro verificou a existência de plausibilidade jurídica no pedido do ex-governador, além do fato de existir perigo de dano irreversível caso a liminar não fosse concedida, “dada a natureza alimentar da verba suprimida por meio da decisão reclamada”.
“Ante o exposto, defiro o pedido cautelar para suspender o trâmite da ACP nº 27028-32.2003.8.11.0041 e os efeitos da decisão reclamada, até a conclusão do julgamento da presente reclamatória”, decidiu.
Com a determinação, a ação do MPE ficará suspensa até que o STF julgue o mérito da reclamação do ex-governador Pedro Pedrossian.
Também são beneficiados pela decisão os ex-governadores Júlio Campos, Frederico Campos, Jaime Campos, Moisés Feltrin, Carlos Bezerra, Edison Freitas de Oliveira, José Rogério Salles e Iraci Moreira.
As pensões ainda são recebidas pela beneficiárias de ex-governadores: Darcy Miranda de Barroso (Cássio Leite de Barros), Sônia Maria Gomes (Jary Gomes), Maria Valquiria dos Santos Cruz (Roberto Vieira da Cruz), Thelma de Oliveira (Dante de Oliveira), Maria Lygia de Borges Garci (José Garcia Neto), Cândida dos Santos Faria (Wilmar Peres Faria) e Maria de Lourdes Ribeiro Fragelli (José Fragelli).