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Juíza condena ex-suplente de deputado estadual por compra de votos

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A juíza da 45ª Zona Eleitoral em Rondonópolis, Maria das Graças Gomes Costa, condenou o ex-suplente de deputado Luiz Carlos Magalhães Silva (PSD), o “Luizinho Magalhães”, pelo crime de compra de votos nas eleições de 2010. Além de ter os direitos políticos suspensos, ele recebeu a pena de um ano e dois meses de reclusão, que será substituída por prestação de serviços à comunidade.

Também foram punidos os cabos eleitorais Pércio Andrei Vieira e Vagna Bezerra Batista da Silva, que receberam a mesma pena imputada ao político. Conforme a ação, o crime ocorreu no dia 1º de outubro de 2010, antevéspera da data das eleições daquele ano.

Nessa data, a Polícia Federal recebeu uma denúncia de que estaria havendo compra de votos na Rua Cláudio Xavier de Lima, em Rondonópolis.

Quando chegaram no local, os dois agentes federais relataram que havia uma aglomeração de pessoas e veículos ao redor do comitê eleitoral do então candidato.

Ao se aproximarem, os policiais (que estavam disfarçados) foram convidados pelo próprio Luizinho Magalhães a entrar no comitê, ocasião em que receberam os tickets de vale combustível, acompanhados de propaganda eleitoral do político.

Eles também verificaram que havia uma lista de beneficiários previamente elaborada e que tinham direito a receber os tickets.

Na ocasião, os cabos eleitorais Pércio Viana e Vagna Batista da Silva informaram aos agentes que cada cupom dava direito a 10 litros de gasolina, a serem retirados em um posto de abastecimento da Rede Fórum.

Em sua defesa, tanto o ex-deputado quanto os cabos eleitorais se utilizaram do direito de ficarem calados em relação à denúncia.

Luizinho Magalhães também alegou que a denúncia e as provas seriam nulas e o flagrante teria sido preparado, o que igualmente causaria a nulidade da ação.

Todas as teses do ex-deputado foram rebatidas pela juíza Maria das Graças Gomes Costa. A questão da nulidade do flagrante, por exemplo, foi defendida como legal pela magistrada, pois se deu mediante denúncia prévia da prática de compra de voto.

“Portanto, não há que se falar em flagrante preparado quando a conduta delituosa se dá de forma contínua e alheia a intervenção policial, não procedendo a alegação de nulidade do flagrante e das provas nele obtidas”, afirmou a magistrada.

Quanto ao mérito, a juíza relatou que não só os policiais federais, mas diversas testemunhas relataram, de forma detalhada, ter presenciado a compra de votos ocorrida no local.

“Como visto, restou patentemente comprovado, por meio dos depoimentos incontroversos e verossímeis, bem como a farta prova documental encartada aos autos, provas contundentes e concretas, que os réus praticaram o crime descrito no artigo 299, do Código Eleitoral, na forma do artigo 71, do Código Penal Brasileiro [compra de votos]”, destacou.

Para a magistrada, não há dúvidas de que Luizinho Magalhães participou do crime denunciado na ação.

“Tem-se que resultou inconteste, uma vez que comprovado que o denunciado Luis Carlos estava na residência utilizada como Comitê e, inclusive, foi ele quem recebeu os policiais federais que realizaram a ocorrência, bem como as demais pessoas que seriam beneficiadas com os vales combustíveis os encaminhando para os demais denunciados Percio e Vagna que, por sua vez, coordenavam a distribuição dos vales, ficando encarregados, conforme demonstrado, do cadastramento dos eleitores e seus veículos com o posterior fornecimento dos respectivos vales que permitia o abastecimento de 10 litros de combustível”, disse.

Maria das Graças também descartou a possibilidade de os tickets de combustível terem sido distribuídos apenas para a equipe de campanha, “até mesmo porque foram entregues aos policiais federais que sequer estavam inseridos nas listas apreendidas”.

“Alia-se a isto, o fato de que a Prestação de Contas apresentada pelo candidato Luis Carlos Magalhães Silva não foi aprovada e os veículos constantes da lista apreendida, superam, em muito, a lista por ele ali apresentada”, completou.

A comprovação definitiva do crime, conforme relatou a juíza, ficou evidenciada pelo fato de os tickets terem sido distribuídos juntamente com o “santinho” do então candidato.

“Tendo em vista tais circunstâncias, é de se concluir que houve a intenção dos denunciados de favorecer a candidatura de Luis Carlos Magalhães Silva, configurando, portanto, o dolo específico. Alia-se a isso o fato de que algumas das pessoas inquiridas durante o Inquérito Policial asseguraram que a eles foi realizado pedido de voto em troca do vale combustível. O dolo específico consiste em dar a vantagem com a finalidade direta de obter o voto do eleitor”, proferiu.

Outro lado

A redação não conseguiu entrar em contato com Luizinho Magalhães ou com os advogados constantes na ação.

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