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Rondonópolis: mantida pena a homem acusado de abusar de sobrinhas e filha

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É firmado na jurisprudência que nos delitos contra os costumes, pela sua própria natureza, a palavra da vítima assume excepcional relevância, particularmente quando coerente e harmoniosa com os demais elementos dos autos. A versão da vítima para os fatos deve prevalecer sobre as negativas do acusado. Em crimes de natureza sexual, especialmente o ato libidinoso diverso da conjunção carnal, nem sempre se deixa vestígios, o que torna desnecessária a realização de laudo pericial. Sob essa ótica, a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve sentença proferida pelo Juízo da Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Rondonópolis, que, nos autos do processo crime, condenara um homem a pena de 36 anos, um mês e 15 dias de reclusão em regime integralmente fechado pelos crimes de estupro e atentado violento ao pudor, em concurso material. As vítimas, todas menores, foram sua filha e duas sobrinhas.

Em Primeira Instância, em síntese, o apelante foi denunciado, processado e condenado nas sanções do artigo 213 (estupro), concomitante com os artigos 214 (atentado violento), 224 alínea “a” (presunção de violência devido à prática ter sido com menor de 14 anos), artigo 226 inciso II (aumento de pena pelo crime ser praticado pelo pai), em continuidade delitiva (art. 71), todos do Código Penal.

Na sentença proferida, a juíza da Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Rondonópolis, Maria Mazarelo Farias Pinto, reconheceu também o concurso material (quando, com duas ou mais ações, o autor pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não) previsto no artigo 69, do Código Penal, motivo pelo qual, as penas foram aplicadas cumulativamente. “Dessa forma, o total de pena aplicado é de 36 anos e um mês e 15 dias de reclusão, que torna definitiva diante de qualquer ação modificadora”, finalizou a magistrada em decisão original. Irresignado, o apelante impetrou recurso junto ao Tribunal de Justiça, sem êxito, visando a absolvição dos crimes, ao argumento de que não existem provas suficientes para a condenação.

No entendimento do relator, desembargador Juvenal Pereira da Silva, a materialidade dos delitos cometido pelo apelante encontra-se evidenciada pelo boletim de ocorrência, laudos periciais bem como pela prova testemunhal e declaração das vítimas. “Os depoimentos das vítimas são ricos em detalhes, acerca do modo como o apelante praticava os abusos sexuais, ora no mato, ora em sua residência, suficientes a afastar a tese da negativa de autoria, precipuamente por que apresentam-se harmônicos entre si e com as demais provas dos autos”, assinalou o magistrado.

Ainda segundo o relator, nos autos, fortalece as narrativas das vítimas o testemunho prestado por um filho do apelante, de dez anos, que afirmou ter presenciado um dos abusos contra uma das primas e não contou para a mãe porque ficou com medo já que o pai fez ameaças de matar o menino, caso contasse a alguém. “Conquanto o Apelante negue, veementemente, a autoria dos crimes as declarações das vítimas, firmes e seguras, ganham especial relevo em crimes dessa natureza, comumente cometidos às ocultas, ainda mais que corroboradas pelos depoimentos das testemunhas”, ressaltou o desembargador Juvenal Pereira.

Consta dos autos que os abusos ocorriam dentro da própria residência do réu, onde as sobrinhas moravam e conforme os testemunhos das próprias vítimas, os crimes já ocorriam há alguns anos. Uma das sobrinhas narrou que teria cerca de 10 anos de idade quando foi violentada pelo tio e a filha teria sido abusada pelo pai com cerca de cinco anos de idade.

Participaram da decisão, a desembargadora Shelma Lombardi de Kato (revisora) e a juíza substituta de Segundo Grau, Graciema Ribeiro de Caravellas (vogal convocada).

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