O Estado foi condenado a fornecer mensalmente a uma munícipe, sob pena de multa diária de R$ 5 mil, os medicamentos Depakene 205 mg, Disgren 300 mg, Ramipril 25 mg, Bromazepam 6 mg, Fluoxetina 20 mg e Lexotam 6 mg. A liminar foi concedida ontem, pelo juiz Márcio Aparecido Guedes, da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública.
A paciente ingressou com ação cominatória para cumprimento de obrigação de fazer concomitante com pedido de tutela de urgência pois os médicos que a atendem afirmam a necessidade do uso dos medicamentos, mas ela não possui recursos suficientes para a compra.
“Juízes que somos, não podemos discutir em seara alheia. Não nos cabe, em matéria de medicina, questionar se o medicamento prescrito pelo medico é ou não imprescindível para combater o quadro patológico apresentado pela requerente”, assinala o magistrado.
O juiz acrescentou ainda que, se a liminar não fosse concedida, o estado de saúde da paciente poderia se agravar. “Sem embargo, o risco não é tão grave, se concedermos, liminarmente, a tutela específica. O máximo que pode ocorrer, no caso de improcedência da demanda, é a Requerente ter que ressarcir ao Requerido das despesas com a aquisição do medicamento”, finalizou Márcio Aparecido Guedes.