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Tribunal mantém condenação de motociclista por empinar e agredir agente de trânsito no Nortão

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Redação Só Notícias (foto: assessoria/arquivo)

A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve, por unanimidade, a condenação de um motociclista pelos crimes de exibição perigosa no trânsito, resistência à prisão e lesão corporal contra agente público. O fato ocorreu em fevereiro de 2020 em Colíder e o julgamento do recurso de apelação foi de relatoria do desembargador Gilberto Giraldelli.

Segundo a denúncia do Ministério Público, o homem foi flagrado realizando manobra arriscada com uma motocicleta — empinando o veículo — sobre uma faixa elevada de pedestres, em via pública movimentada. Minutos depois, ao ser abordado por agentes de trânsito que tentavam apreender o veículo por irregularidades, o homem reagiu com violência, empurrando e desferindo um soco no rosto de um agente.

A sentença de Primeiro Grau o condenou a um ano de detenção em regime aberto, além de dois meses de suspensão do direito de dirigir. A defesa recorreu, alegando ausência de dolo nas condutas, ausência de risco concreto e legítima defesa quanto à agressão. Sustentou ainda a tese de absorção da lesão corporal pelo crime de resistência, com base no princípio da consunção, e pediu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea para redução da pena.

Ao analisar o recurso, a câmara criminal refutou os argumentos da defesa. O tribunal considerou comprovadas a autoria e a materialidade dos crimes com base nos depoimentos dos agentes de trânsito, no boletim de ocorrência, exame de corpo de delito e demais elementos constantes nos autos.

O relator destacou que o crime de exibição perigosa, previsto no artigo 308 do Código de Trânsito Brasileiro, é de perigo abstrato, não sendo necessária a demonstração de risco concreto à coletividade. Já em relação aos crimes de resistência e lesão corporal, ficou demonstrada a autonomia entre as condutas, inviabilizando a aplicação do princípio da consunção. Embora tenha reconhecido a atenuante da confissão espontânea, o colegiado aplicou o entendimento da Súmula 231 do STJ, que impede a redução da pena aquém do mínimo legal.

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