O Hospital de Medicina Especializada(Santa Rosa) em Cuiabá foi condenado em Primeira Instância a pagar R$ 40 mil a título de danos morais à família de um paciente, menor de idade, internado por 17 dias em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) em decorrência de erro em administração medicamentosa por parte de enfermeira. O hospital buscou em Segunda Instância reformar a decisão, porém, a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou os pedidos contidos na por entender estar presente o dano moral ocorrido com a negligência da funcionária do apelante, com base no Código de Defesa do Consumidor.
A manutenção da indenização foi julgada à unanimidade em
julgamento composto pelos desembargadores Juracy Persiani (relator), Guiomar Teodoro Borges (revisor) e José Ferreira Leite (vogal). O apelante pretendeu a minoração do montante para R$10 mil, sustentando
enriquecimento ilícito dos requerentes, que também buscaram apelar para aumentar o valor da condenação, com base na confissão de culpa da enfermeira e na responsabilidade objetiva do hospital. O desembargador
constatou nos autos ter havido negligência no procedimento, fator que desautorizaria a redução do valor da indenização por dano moral, pois este
poderia ter sido evitado. O magistrado destacou que o valor determinado pelo Juízo original não ensejaria enriquecimento ilícito.
Consta dos autos, que a enfermeira-chefe do hospital apelante aplicou diretamente na artéria medicamento inadequado para esse meio e as consequências foram constatadas pela médica pediatra responsável, como
palidez da mão direita e antebraço, além de dor, espasmo arterial com perda de circulação de sangue e cianose (arroxeamento) no membro afetado do paciente. Ainda conforme o processo, a criança de três anos estava
internada há, aproximadamente, uma semana para tratamento de uma broncopneumonia. Em razão do erro na aplicação do medicamento, foi levada a UTI onde permaneceu por 17 dias.
O desembargador Juracy Persiani destacou em seu voto que o fato não gerou seqüelas na criança e que os pais não pugnaram por indenização por danos materiais. "Por outro lado, os argumentos de que teria sido uma fatalidade, um evento previsível no meio médico, e que teria agido de modo a recompor a integridade da vítima, não socorrem as pretensões recursais do Hospital. Se o evento era previsível, com maior razão havia ter sido evitado", alertou o magistrado, destacando ainda que o caso em questão deveria ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, mais especificamente do artigo 14, que estabelece: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.