A juíza Débora Roberta Pain Caldas acatou a ação civil pública proposta pelo promotor Carlos Roberto Zarour César e determinou que um hospital suspenda a cobrança de cheque-caução para fazer consultas e procedimentos médicos. A decisão também impede a cobrança de depósito, notas promissórias ou outros títulos de crédito de qualquer consumidor, mesmo daqueles que não possuam plano ou seguro de saúde ou de serviços que não são cobertos pelo plano.
O promotor expôs que a cobrança prévia de cheque-caução junto aos consumidores para posterior realização de atendimento médico atinge o princípio constitucional da defesa do consumidor. “A Agência Nacional de Saúde Suplementar editou, em 2003, a Resolução Normativa nº 44, que estabeleceu a proibição dessa exigência”, informou.
O representante do MP ressaltou ainda, que a Lei Estadual nº 8851/2008 também proíbe a exigência de caução ou depósito de qualquer natureza.
O Judiciário também determinou que o Hospital informe, em local visível, o teor da lei Estadual 8.851/2008, sob pena de multa diária no valor de R$ 5 mil. “Essa situação constitui afronta as normas constitucionais e legais que regem a matéria, tornando clarividente a necessidade de intervenção judicial em favor dos consumidores sorrisensses para garantia do respeito às normas consumeristas”, finalizou o promotor.