O Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) que determinava júri popular para um homem acusado pelo crime de tentativa de homicídio, ocorrido em março de 2013 em Alto Araguaia (422 quilômetros de Cuiabá). Os magistrados entenderam que a decisão continha “excesso de linguagem” contra D.S., 67 anos.
O STJ deu provimento ao agravo regimental para julgar e conhecer ordem de habeas corpus (HC), interposto pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso (DPEMT). De acordo com as petições da DPEMT, o acórdão pecou pelo uso indiscriminado de adjetivos em relação ao material probatório colhido, além do juízo de valor em relação à materialidade e à autoria do crime, podendo induzir os jurados a condenar o réu.
Após a decisão do STJ, segundo a defesa, outro acórdão deverá ser proferido pelo TJMT, resguardando o equilíbrio e a isenção necessários ao júri popular. “Ora, verifica-se assim que a decisão de pronúncia deve ser comedida e não invadir competência de análise de provas e julgamento do Tribunal do Júri”, diz trecho da petição.
O pedido de habeas corpus foi impetrado pelo defensor público Márcio Dorilêo. Já o recurso de agravo regimental foi elaborado pelo defensor público Augusto Celso Nogueira. “Na hipótese, a leitura dos excertos destacados pela Defesa evidencia que a fundamentação do acórdão foi conclusiva quanto ao animus necandi, que pode induzir os jurados ao afastamento da tese defensiva a ser sustentada em plenário” diz trecho da decisão do ministro Otávio de Almeida Toledo.
Inicialmente, a Defensoria Pública ingressou com um recurso em sentido estrito para evitar que ele fosse julgado pelo suposto crime de tentativa de homicídio qualificado. Como o TJMT confirmou a pronúncia, não havendo a possibilidade de evitar a apreciação do júri, o objetivo da defesa agora é assegurar um julgamento justo e imparcial.
“Os jurados são leigos e podem ser influenciados ao se depararem com uma decisão com excesso de linguagem. Os jurados não podem sofrer pressões externas e nem qualquer tipo de influência na formação de suas convicções no julgamento. Eles devem julgar com imparcialidade e isenção, conforme juramento, por convicção íntima e não jurídica, de acordo com a consciência deles, inspirados por ditames de justiça”, explicou Dorilêo.
Para o defensor, o ministro relator do STJ compreendeu a gravidade do prejuízo acarretado ao acusado, caso fosse submetido a júri popular com base em uma decisão do TJMT contaminada pelo uso excessivo de adjetivos. “A Defensoria Pública de Segunda Instância reconhece a importância da paridade de armas para a concretização de um processo penal democrático, imparcial e efetivamente justo”, destacou.
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