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Justiça manda Estado pagar UTI para criança

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A Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu o Mandado de Segurança nº 58526/2009, interposto pelo representante de um recém-nascido com síndrome de Down que necessitava de internação em uma Unidade de Tratamento Intensiva (UTI). O impetrante solicitou que o Estado arcasse com os custos de uma unidade particular já que não havia disponibilidade em leito público. Na análise do mandado, os julgadores afirmaram ser dever do Estado assegurar a todos cidadãos o direito à saúde, conforme previsão constitucional, sobretudo no fornecimento de internação e tratamento médico quando se tratar de moléstia grave e com atendimento de urgência.

A turma, composta pela relatora, juíza convocada Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo, e pelos desembargadores Juracy Persiani, primeiro vogal convocado, Guiomar Teodoro Borges, segundo vogal convocado, Clarice Claudino da Silva, terceira vogal, e Rubens de Oliveira Santos Filho, quarto vogal, além da juíza substituta de Segundo Grau Marilsen Andrade Addario, quinta vogal convocada, reconheceu serem justas as pretensões do impetrante. Conforme entenderam os julgadores, o recém-nascido necessita de cuidados intensivos permanentes, sendo que o mandado foi interposto contra conduta do secretário estadual de Saúde, que não disponibilizou a menor uma unidade em hospital conveniado ao Sistema Único de Saúde, alegando falta de leitos.

Foi comprovado também que a família não dispõe de condições financeiras para o custeio de UTI em hospital particular, sendo solicitado que o Estado arcasse com os custos até a disponibilização de uma unidade na rede pública. A relatora considerou a gravidade do quadro clínico do recém-nascido, demonstrada por meio dos relatórios médicos colacionados aos autos, sendo necessária a internação hospitalar para garantir o adequado tratamento médico. Ainda conforme a juíza relatora, é dever do Estado, por meio do SUS, viabilizar o exercício do direito à saúde, o que implica em propiciar condições de forma a minorar ao máximo o sofrimento do paciente, inclusive no que tange ao fornecimento clínico necessário.

 

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