A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a decisão de primeira instância que condenou um restaurante a pagar uma indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, a uma criança de três anos que sofreu lesões ao escorregar no piso molhado do estabelecimento, localizado num shopping em Cuiabá. A empresa também foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
A criança teve seu antebraço direito fraturado em razão do tombo. A família alegou que os funcionários do estabelecimento não prestaram o devido auxílio, “fingiram ignorar por completo o ocorrido e que o piso estava escorregadio, sem qualquer sinalização de alerta”.
A decisão da turma julgadora, presidida pela desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves, confirmou que o estabelecimento é responsável pelo ocorrido, uma vez que a empresa não conseguiu comprovar que tomou todas as medidas necessárias para garantir a segurança de seus clientes.
De acordo com o Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o prestador de serviço tem responsabilidade objetiva, respondendo, independentemente de culpa, pelos prejuízos experimentados pelo consumidor por falha na prestação do serviço. A queda de cliente em restaurante por conta de piso molhado, escorregadio e sem sinalização configura falha na prestação dos serviços do estabelecimento comercial e gera o dever de indenizar os prejuízos daí decorrentes.
A desembargadora relatora destacou em seu voto a importância de os estabelecimentos comerciais garantirem a segurança de seus clientes, especialmente em relação à manutenção adequada das instalações e à sinalização de possíveis riscos.
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